TJSP - 0006694-79.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) Processo 0006694-79.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Melis Kauffmann Advogados Associados - Exectdo: Antonio Galvao Viana Epp - Anote-se, inclusive no sistema informatizado, o início da fase de cumprimento do julgado. 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) a dívida R$98.183,28 (abril/2023), devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de custas (art. 523, CPC).
No caso de defensor dativo ou quando não tiver advogado constituído nos autos, intime(m)-se o(s) executado(s) por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC), devendo, no caso, o(a)(s) exequente(s) recolher(em) as custas necessárias. 2.
No caso do(s) executado(s), regularmente intimado(s), permanecer(em) inerte(s), decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de 15 dias, desde logo defiro a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), após o recolhimento das taxas correspondentes.
No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5.
Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br).
Int. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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