TJSP - 1000667-73.2023.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 07:52
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1000667-73.2023.8.26.0418 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária.
Verifica-se dos autos a comprovação da relação jurídica obrigacional entre as partes, a garantia fiduciária e a constituição em mora do devedor fiduciante.
Com efeito, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido pelo requerido à época da contratação, mas não foi recebida, pois há informação no AR que ele se mudou.
Em que pese a lei atual não exigir que a assinatura da notificação seja a do próprio destinatário, fazendo entender a necessidade de que alguém a receba, verificamos que no caso em questão, não se trata de destinatário temporariamente ausente, mas sim de falta de comunicação da mudança do endereço.
Válida, portanto, a notificação remetida, pois cabia ao devedor a atualização de seus dados junto à instituição financeira.
Neste sentido tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Se o requerido não comunicou à instituição financeira sua mudança de endereço, expedida notificação ao endereço da contratação, resta regularmente constituído em mora, ante o princípio da boa fé contratual.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, AI n. 2273915-35.2021.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
FELIPE FERREIRA, ,data do julgamento 23 de fevereiro de 2022).
Deste modo, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem mencionado, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, nomeando-se desde já o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem.
Executada a ordem liminar, cite-se o réu, com as advertências legais, para que no prazo de 05 (cinco) dias pague o débito apresentado e comprovado na petição inicial ou, em 15 (quinze) dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do referido Decreto.
Neste sentido, tem-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593 / MS, rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, S2 Segunda Seção, DJe 27/05/2014, RSTJ vol. 235 p. 225).
Esclarece-se, ainda, que o devedor fiduciante poderá recuperar o bem apreendido, livre do ônus da alienação fiduciária, mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial e sem a inclusão das custas processuais e honorários de advogado.
Afinado neste diapasão, segue o seguinte acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Decreto-Lei 911/1969 estabelece em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º que nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2. 05/2014, DJe 27/05/2014 Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o débito pendente para efeito de purgação da mora, na linha do que prescreve textualmente o referido artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1418593 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO 14/). 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0918-63, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2015.
Pág.: 113).
Consigna-se, também, que os honorários advocatícios e custas processuais serão analisados ao final da demanda, em atenção aos princípios da sucumbência e causalidade.
Saliento que a parte requerente deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça a fim de viabilizar o cumprimento da diligência.
No mais, considerando que no presente caso, não se vislumbra a incidência excepcional dos incisos do artigo189doCódigo de Processo Civil, mostra-se incabível a restrição de publicidade no trâmite do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Inconformismo.
Descabimento.
MORA.
Não comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Notificação não recebida pelo devedor ou por terceiro no endereço declinado no contrato.
Motivo: não procurado.
Posterior protesto do título, com intimação por edital.
Inviabilidade.
Necessidade de esgotamento prévio de todos os meios para localização do devedor.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJSP.SEGREDO DE JUSTIÇA.
Descabimento.
Ausência de hipóteses de exceção disciplinadas no art. 189 CPC.
Tarja que deve ser removida.Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP 1000214-41.2020.8.26.0238; Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária; Relator (a): Rosangela Telles; Comarca: Ibiúna; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2021; Data de publicação: 18/05/2021) Destaques lançados.
Desse modo, providencie a Serventia a remoção da tarja de Segredo de Justiça.
Intime-se. -
28/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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