TJSP - 1008371-77.2023.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 19:37
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 07:04
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 06:29
Certidão Juntada
-
01/04/2025 13:08
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2025 13:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/03/2025 15:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 14:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/02/2025 14:24
Ato ordinatório
-
10/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 16:12
Julgada Procedente a Ação
-
27/11/2024 08:51
Conclusos para Sentença
-
14/11/2024 18:45
Petição Juntada
-
07/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 02:42
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 08:10
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 11:02
Decisão Determinação
-
27/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:13
Conclusos para Sentença
-
29/09/2023 05:32
Réplica Juntada
-
14/09/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 11:24
Ato ordinatório
-
13/09/2023 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2023 11:46
Contestação Juntada
-
07/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 21:45
Carta Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alda Joana Marinho dos Santos (OAB 338521/SP) Processo 1008371-77.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Ribeiro dos Santos -
Vistos. 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, nos termos do art. 319 do CPC/15, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 1.1 Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1.2 - No que pertine à tutela provisória de urgência antecipada, está deve ser deferida, já que há probabilidade do direito pelo fato de o requerente não é obrigado a manter contrato com as requeridas, bem como há perigo de dano haja vista os descontos serem feitos no benefício previdenciário da requerente.
Desta forma, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 15 dias sob pena de multa de R$200,00 por dia de descumprimento suspenda eventuais cobranças no benefício do requerente. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Intime-se a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 04:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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