TJSP - 0004415-80.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Cercal (OAB 140611/SP), Fernando César Jesuino (OAB 266355/SP), Israel de Assis Fiusa Filho (OAB 308726/SP), Alexandre Martins Vieira (OAB 340362/SP) Processo 0004415-80.2023.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdir Luiz & Cia Ltda - Exectda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Primeiramente e sem prejuízo da incidência da multa já fixada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer/não fazer, sob pena de majoração das astreintes.
Deverá ainda, no mesmo prazo e após cancelada a cobrança, apresentar planilha relativa às faturas em que as cobranças foram realizadas, referentes aos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, indicando se alguma delas não foi paga.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento.
Com a apresentação da planilha, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados, para elaboração da memória de cálculo.
Havendo faturas de consumo que não estejam registradas no nome da parte exequente, para inclusão desses valores no cálculo, caberá à exequente comprovar documentalmente os pagamentos por ela realizados, juntado os recibos em ordem cronológica.
Em todo caso, observar-se-á a prescrição decenal (Súmula 412 do STJ) e o limite de valor para os Juizados Especiais Cíveis.
Juntada a memória definitiva do cálculo, tornem conclusos para deliberação quanto à obrigação de pagar.
Int. -
28/08/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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