TJSP - 1002870-10.2023.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:33
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Luiz da Silva (OAB 175281/SP) Processo 1002870-10.2023.8.26.0191 - Mandado de Segurança Criminal - Paciente: Gilberto Mendes -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por GILBERTO MENDES, RG 9354921-SSP-SP, CPF *41.***.*77-27 contra ato do Dr.
Eduardo Miras Ferreira, Ilustre Delegado de Policial da Delegacia de Polícia Central de Ferraz de Vasconcelos-SP.
O impetrante relata, em síntese, que é legítimo proprietário do veículo Renault/Sandero, de placas FHZ7H81, chassis: 93YBSR6RHDJ488284, ano/fab. 2012/2013, cor preta, que este foi apreendido indevidamente em investigação de estelionato pelo Delegado de Policia do D.P.
Central de Ferraz de Vasconcelos-SP, que o nomeou como fiel depositário (páginas 16), e que não figura como indiciado e que é vítima secundária.
Narra o impetrante que, o Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia de Ferraz de Vasconcelos/SP, expediu Auto de Depósito (páginas 16), nomeando o impetrante como depositário do veículo CRLV (páginas 12), restringindo a venda e alienação do veículo.
A víitima Ítalo, lavrou o BO EX9940-1/2023, de 13/04/2023, e neste, "a vítima Ítalo, noticiou que estava interessada em comprar um veículo oportunidade em que vislumbrou Gilberto pondo para venda o veículo Renault/Sandero, cor preta, placas FHZ7H81, na plataforma Facebook, onde é possível a venda de produtos pelo Market-Place.
Aduz que na descrição de venda, o veículo estava avaliado em R$ 16.900,00, motivo pelo qual demonstrou interesse, ato continuo empreendeu negociações junto ao possível vendedor de prenome "RUIZ CORRÊA", ora autor desconhecido, o qual passou valores, fotos do veículo e documentações pertinentes.
Insta salientar que após negociações, na data de ontem dia 12/04/2023 pediu para ver o veículo pessoalmente, porém o possível vendedor, ora autor, informou que, ÍTALO, somente conseguiria ver o veículo na presente data junto ao proprietário.
Consigna-se que compareceu até um ponto de encontro e deparou-se com GILBERTO, e foram ambos ao Cartório de Registro Civil para reconhecer a firma no documento de compra e venda, e ainda no local o possível vendedor, ora autor, pediu via Whatsapp que a vítima transferisse R$ 6.000,00 e não comunicasse o proprietário sobre os valores, pois o mesmo tem uma dívida com ele e estavam negociando a quitação.
Relata que as transferências dos valores foram encaminhados para Huender de Paula, CPF *61.***.*30-48, Kallany Paula Santos Oliveira, CPF 094587281-00, e que desconhece ambos e tampouco sabia que se tratavam de estelionatários, pois afirma que em momento algum converso com o proprietário do veículo e somente percebeu que havia sofrido um golpe, quando indagou Gilberto sobre esse vendedor".
Por seu turno, em declarações na Delegacia de Polícia, GILBERTO MENDES, ora registrado em tela, relatou que na segunda-feira dia 10/04/2023, um possível comprador de nome "RUIZ CORRÊA", demonstrando interesse no veículo disse que estava negociando outro veículo e o mesmo não podia ficar sem carro, e queria comprar o veículo de Gilberto, perguntou o preço, informando à parte que o valor do veículo é de R$ 25.000,00, perguntou RUIZ se o veículo tinha laudo cautelar, dizendo a parte que conhece um local onde realiza o serviço.
Aduz que marcaram a vistoria para o dia de hoje 13/04//2023 e que Ruiz informou que Italo quem iria encontrá-lo e fossem a vistoria e chegando lá conversaram sobre o veículo, sem falar no valor, porque no momento quem negociou os valores fora o autor, Italo, o qual disse em mensagens que era somente para Gilberto entregar o veículo após a transferência dizendo que demoraria pra cair o dinheiro por tratar-se de um valor alto.Relata que após a vítima transferir o valor, RUIZ, ora autor, parou de responder .
Momento em que percebeu tratar-se golpe".
Pleiteou a concessão de liminar para liberação do veículo descrito, e desconstituição da apreensão e do auto de depósito, alegando legítima propriedade e ilegalidade na apreensão e no depósito.
Juntou documentos (fls. 10, 11,12,13/16, 17/19).
Requereu em liminar a desconstituição da apreensão e do auto de depósito que nomeou o impetrante como depositário fiel do veículo, com a restituição e liberação do veículo.
Relata o impetrante, que necessita do veículo livre para venda ou alienação, a fim de garantir sua subsistência e de sua família.
A decisão de páginas 42/44 indeferiu o pedido liminar.
A Autoridade Policial da Delegacia Central de Polícia de Ferraz de Vasconcelos-SP, prestou informação às páginas 56/57, informando que "na ocasião da elaboração do SPJ EX9940/2023, versando sobre estelionato, deliberou este signatário pela apreensão do veículo Renault/Sandero, placas FHZ 7H81, não optando por enviar o auto ao pátio público, isso visando evitar sua deterioração, mas sim por mantê-lo sob custódia de seu proprietário, ora impetrante, na condição de depositário, sob a condição de não o alienar até a decisão da Autoridade Judiciária competente.
Tal deliberação foi lastreada no fato de o citado veículo figurar como objeto do delito em estudo, não tendo sido comprovada a prescindibilidade do mesmo para a instrução processual Penal".
O Ministério Público, por seu turno, às páginas 60/61, opinou pela denegação da ordem por ausência de requisitos legais mínimos, pois o bem encontra-se acautelado por ser objeto material do crime e que o Delegado de Polícia que, com base nas investigações, achou por bem acautelar o objeto material do crime, sem maiores prejuízos ao impetrante, diante da proibição apenas de vender ou alienar o bem. É o relatório.
DECIDO.
Viável o imediato julgamento do feito, que, pela sua natureza, impede a dilação probatória.
O mandado de segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido ecerto, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LXIX e LXX).
Sobre o conceito de direito líquido e certo leciona com a autoridade de sempre osaudoso mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, 16ª ed. pág. 28).
No presente caso, as causas de pedir expostas pelo impetrante revelam a presença de direito líquido e certo, e, contrário ao alegado pela impetrado, desnecessária instrução probatória.
Portanto, adequada a via eleita A propriedade do bem está demonstrada nos autos (CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo às páginas 12).
O impetrante e Ítalo Martins Moreira, foram vítimas de negociação fraudulenta , em que o intermediador "Ruiz Correa" os ludibriou.
Como se vê, o desacordo subsiste entre Ítalo Martins Moreira e o tal "Ruiz Correa" , que negociara o bem, não existindo, até então, qualquer indicativo de conduta ilegal praticada pelo impetrante, afigurando-se pertinente que o Juízo Cível se mostra o mais adequado para a discussão da matéria.
A propriedade do veículo é incontroversa.
De fato, o direito de propriedade de veículo está sujeito a registro de natureza pública e, a menos que se comprove a irregularidade na consecução desse registro, ele ostenta o direito de propriedade do bem e este deve ser reconhecido para todos os fins legais.
No caso concreto, observa-se que a notícia do estelionato não envolve o impetrante como possível autor do ilícito, não existindo, até então, qualquer indicativo de conduta ilegal praticada pelo impetrante.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo de exercer os poderes enunciados no direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), ao qual o gravame constitui obstáculo ilegítimo.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por GILBERTO MENDES, RG 9354921-SSP-SP, CPF *41.***.*77-27, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a apreensão do veículo Renault/Sandero Aut 1.0 16v, cor preta, placas FHZ7H81, ano 2012, modelo 2013 e a nomeação do impetrante como fiel depositário, devendo a autoridade policial da Delegacia Central de Polícia de Ferraz de Vasconcelos restituir o bem à GILBERTO MENDES, RG 9354921-SSP-SP, CPF *41.***.*77-27.
Custas, ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça Decorrido o prazo para apresentação de eventuais recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
18/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:12
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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20/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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