TJSP - 1014343-03.2022.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:06
Expedição de documento
-
31/01/2025 21:47
Expedição de documento
-
28/01/2025 10:01
Expedição de documento
-
20/01/2025 15:37
Documento Juntado
-
20/01/2025 15:36
Expedição de documento
-
10/12/2024 10:17
Ato ordinatório
-
07/10/2024 22:07
Expedição de documento
-
04/10/2024 10:45
Expedição de documento
-
12/09/2024 11:25
Ato ordinatório
-
23/05/2024 04:54
Documento Juntado
-
14/05/2024 13:48
Documento Juntado
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13/05/2024 19:30
Expedição de documento
-
29/04/2024 03:00
Publicação
-
26/04/2024 13:39
Remetidos os Autos
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26/04/2024 12:28
Ato ordinatório
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25/04/2024 11:26
Petição Juntada
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28/03/2024 02:06
Publicação
-
27/03/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
27/03/2024 11:27
Ato ordinatório
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27/03/2024 11:20
Expedição de documento
-
27/03/2024 11:14
Apensado ao processo
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27/03/2024 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/03/2024 07:09
Publicação
-
19/03/2024 10:37
Remetidos os Autos
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19/03/2024 09:49
Expedição de documento
-
19/03/2024 09:48
Ato ordinatório
-
19/03/2024 09:47
Ato ordinatório
-
15/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:18
Remetidos os Autos
-
27/10/2023 11:13
Documento Juntado
-
27/10/2023 11:05
Expedição de documento
-
05/10/2023 11:49
Petição Juntada
-
25/09/2023 11:00
Expedição de documento
-
25/09/2023 11:00
Ato ordinatório
-
19/09/2023 04:02
Publicação
-
18/09/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 19:56
Ato ordinatório
-
14/09/2023 18:39
Petição Juntada
-
31/08/2023 09:32
Expedição de documento
-
31/08/2023 09:32
Ato ordinatório
-
30/08/2023 02:59
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 1014343-03.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Marli Regina Cacitti ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A alegando, em breve síntese, que em 2019 realizou a portabilidade de um empréstimo consignado para o Banco réu, pelo qual pagava R$ 716,02 por meio de desconto em conta corrente, e em 2020 realizou novo empréstimo consignado para desconto em folha pelo qual seria descontado R$ 209,48 por mês, mas somente R$ 171,06 tem sido descontados em folha, e o restante debitado em conta corrente.
Relata que em seu holerite é possível verificar os descontos mensais.
Em 2021 refinanciou os empréstimos já realizados, mas na realidade foi feito um novo empréstimo sem seu consentimento, com valor da parcela mensal de R$ 718,71 descontado em sua conta corrente, e ainda foi feito um cartão de crédito como se fosse funcionária de Guarulhos, mas é funcionária do Estado de SP.
Por fim, houve tentativa de negociação, tendo o Banco réu respondido a ofício da Defensoria Pública informando que o valor total a ser pago por mês era de R$ 1.644,21.
Sustenta que o valor a ser descontado diretamente em folha deve respeitar uma limitação, porém o Banco desconta o restante em conta bancária, atingindo sua subsistência.
Postula, então, que o réu desconte mensalmente valor não excedente a 30% do salário da autora em folha de pagamento, suspendendo os descontos realizados em conta bancária.
Foi concedida em parte tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento a fls. 231/237 determinando a limitação dos descontos mensais a 35% dos proventos líquidos quanto aos contratos n. 383695362 e 429233244, bem como limitar a 40% os descontos relativos ao contrato n.º 443669144, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento.
Citado, o Banco requerido apresentou contestação intempestiva arguindo preliminar de falta de interesse processual.
No mérito afirmou, em resumo, a regularidade dos descontos e pediu a improcedência.
Houve réplica e oportunidade para especificação de provas, não tendo as partes postulado a produção de outras provas. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria de direito e prova documental.
Declaro a revelia do banco réu, que apresentou defesa intempestiva.
Entretanto, revelia não implica procedência, até mesmo proque a presunção de veracidade é relativa a incide sobre os fatos alegados, mas não sobre as consequência jurídicas deles advindas.
Ademais, por cautela passo a apreciar a contestação.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, sendo nítido o interesse da autora em obter limitação dos descontos em sua folha de pagamento e conta bancária.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Com efeito, conforme já mencionado e esclarecido no v.
Acórdão de fls. 231/237, a autora é professora estadual, de modo que se aplica a limitação prevista no Decreto Estadual n.º 61.750/2015, salvo quanto ao contrato nº 443669144, celebrado durante a pandemia ao qual se aplica a limitação de 40% prevista na Lei n.º 14.131/2021, de onde se conclui que após incidir a limitação de 35% aos contratos nºs 383695362 e 429233244, o banco réu ainda poderá acrescentar mais 5% referente ao empréstimo posteriormente celebrado em 2021 (contrato n. 443669144), atingindo portanto limitação total de 40% (somando todos), observada a ordem cronológica dos empréstimos realizados afastado qualquer eventual desconto em conta corrente que ultrapasse referida porcentagem (já descontada em folha).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar que o banco réu limite os descontos em folha referentes aos contratos nºs 383695362 e 429233244 a 35% dos rendimentos/proventos líquidos da autora, após o que poderá acrescentar mais 5% referente ao empréstimo posteriormente celebrado em 2021 (contrato n. 443669144), totalizando portanto limitação de 40% (somando todos), observada a ordem cronológica dos empréstimos realizados afastado qualquer eventual desconto em conta corrente que ultrapasse referida porcentagem (já descontada em folha), tornando portanto definitiva a tutela concedida no v. acórdão de fls. 231/237, inclusive quanto à multa cominada para cada ato de descumprimento.
Tendo ambas as partes sucumbido, cada uma arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária fixados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade concedida à autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Ciência à Defensoria Pública.
P.I. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 14:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/05/2023 15:21
Documento Juntado
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28/03/2023 11:55
Conclusos
-
21/02/2023 20:55
Petição Juntada
-
13/02/2023 15:23
Conclusos
-
07/02/2023 20:56
Petição Juntada
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07/02/2023 05:47
Publicação
-
06/02/2023 00:14
Remetidos os Autos
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03/02/2023 17:19
Expedição de documento
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03/02/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 16:18
Conclusos
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24/01/2023 08:56
Petição Juntada
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12/12/2022 10:37
Petição Juntada
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05/12/2022 11:02
Expedição de documento
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05/12/2022 11:02
Ato ordinatório
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29/09/2022 21:14
Documento Juntado
-
29/09/2022 21:14
Documento Juntado
-
29/09/2022 02:58
Publicação
-
28/09/2022 12:08
Remetidos os Autos
-
28/09/2022 11:42
Ato ordinatório
-
07/09/2022 18:55
Petição Juntada
-
30/08/2022 15:16
Petição Juntada
-
30/08/2022 14:51
Expedição de documento
-
30/08/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:30
Conclusos
-
29/07/2022 15:45
Documento Juntado
-
21/07/2022 17:59
Petição Juntada
-
21/07/2022 06:03
Expedição de documento
-
20/07/2022 19:14
Expedição de documento
-
20/07/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 09:48
Conclusos
-
13/07/2022 00:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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