TJSP - 1014478-69.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 17:10
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 07:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Dirce Gomes de Oliveira (OAB 252949/SP), Maria Fernanda Caceres Nogueira (OAB 252950/SP) Processo 1014478-69.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Herreira Jarrouge -
Vistos. 1 Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do CPC para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 2 Indefiro o pleito de tutela de urgência, uma vez que ausentes os requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Registre-se que as publicações dos requeridos referentes ao autor foram retiradas de suas páginas (fls. 10) e, em que pese o dissabor dos adjetivos (fls. 08), o requerente pode, se desejar, utilizar-se dos mesmos canais para se defender (fls. 06).
Ademais, em um juízo de cognição sumária, não se pode inibir expressões de insatisfação, pois isso colide com o exercício do direito à livre manifestação do pensamento, consagrado constitucionalmente (CF, art. 5º, inciso IV).
O impedimento genérico de novas postagens poderia resultar em risco de censura, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico, notadamente pela Constituição Federal (CF/88, art. 220, "caput" e § 2º).
Nesse sentido, confira-se: "OBRIGAÇÃO DE FAZER PUBLICAÇÃO NO SÍTIO DE INTERNET "YOUTUBE" TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA AUSÊNCIA DE REQUISITOS Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada de vídeo com críticas e comentários respectivos do site "Youtube" Risco de censura Exercício da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento Garantias constitucionais asseguradas Vedação ao anonimato Possibilidade de identificação do reclamante para adoção de eventuais providências Afastada urgência na providência, uma vez que a postagem do vídeo ocorreu três anos antes do ajuizamento da demanda, tempo suficiente para permitir comprovação dos alegados danos Ausência de prejuízo e de justificativa para retirada imediata da publicação Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil Agravo provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2230955-40.2016.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017).
Vale ressaltar que o conteúdo não é veiculado de forma anônima, o que possibilita ao requerente adotar as providências que entender pertinentes, inclusive na hipótese de reincidência.
Não há possibilidade de analisar previamente a pertinência de determinadas alegações ou excessos de quem quer que seja antes que determinado conteúdo seja efetivamente veiculado.
A medida pretendida sob cognição superficial é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão deduzida nos autos antes mesmo das citações, não sendo demais lembrar, por fim, que a questão poderá resolvida ao final nos termos do item "d" dos pedidos (fls. 25), caso procedente a ação. 3 Recolha o autor a taxa para as citações por via postal modalidade AR Digital (R$125,40 na guia do FEDTJ, código 120-1), de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 14/08/2023 no DJE (Provimento CSM nº 2.711/2023, Caderno Administrativo, pág. 27), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 4 Atendido o item anterior, citem-se, com as advertências legais. 5 Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7 No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8 Int. -
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2023 19:32
Conclusos para decisão
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26/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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