TJSP - 1015368-56.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 01:43
Publicação
-
20/03/2025 00:14
Remetidos os Autos
-
19/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:24
Conclusos
-
04/02/2025 12:10
Petição Juntada
-
11/01/2025 00:46
Publicação
-
10/01/2025 00:13
Remetidos os Autos
-
09/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:10
Conclusos
-
19/11/2024 13:10
Petição Juntada
-
19/11/2024 13:01
Petição Juntada
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01/12/2023 11:01
Arquivado Provisoriamente
-
01/12/2023 11:01
Expedição de documento
-
01/12/2023 02:03
Publicação
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30/11/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 21:08
Conclusos
-
28/08/2023 02:06
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislene Godoy Antunes (OAB 370050/SP) Processo 1015368-56.2023.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Reqte: Leticia Rayane Alves Santana - Nomeio Leticia Rayane Alves Santana para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Dorisvaldo Leite Santana, independentemente de compromisso.
No prazo de 60 (sessenta) dias apresente o(a) inventariante: 1) Primeiras declarações; 2) Plano de partilha nos exatos termos do art. 653 do CPC; 3) Retificação do valor atribuído à causa, o qual deverá coadunar com o valor total dos bens transmitidos, incluindo-se a meação; 4) Cópia dos documentos pessoais e representação dos demais herdeiros ou promova a citação deles; 5) Certidão negativa de débitos federais em nome do(a) falecido(a); 6) Certidão de matrícula atualizada dos imóveis inventariados, se o caso; 7) Certidão de valor venal dos imóveis inventariados, no ano do óbito, se o caso; 8) Cópia do documento dos veículos, se o caso; 9) Impresso da tabela FIPE contendo a avaliação do veículo no mês e ano do óbito, se o caso; 10) Certidão do Colégio Notarial atestando sobre a existência de testamentos em nome do(a) falecido(a); 11) Escritura pública ou sentença declaratória da existência de união estável entre o(a) de cujus e Srª Rosimeire; 12) Recolhimento da taxa judiciária; 13) Juntada do comprovante de pagamento do ITCMD; do protocolo da declaração eletrônica junto ao Posto Fiscal; da certidão de homologação da SEFAZ.
Reputo dispensável a apresentação da certidão negativa de débitos dos imóveis, por tratar-se de obrigação real(propter rem), ou seja, que acompanha a coisa.
Mantenham-se os autos em fila própria, pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou mediante formulação de novos requerimentos.
Decorrido no silêncio o prazo assinalado, certifique-se e arquive-se os autos até eventual manifestação, independentemente de nova conclusão.
Intime-se. -
25/08/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:15
Conclusos
-
25/08/2023 02:03
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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