TJSP - 0034348-35.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 0034348-35.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Cristina Naujalis de Oliveira, Cristina Naujalis de Oliveira - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Diante da notícia da integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifico o trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se MLE, nos termos do formulário de fls. 35.
Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo e as anotações de praxe.
Considerando que não foram praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito logo após a intimação para pagamento prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das custas finais.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário..
Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021).
P.I.C. -
23/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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