TJSP - 1010709-93.2022.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 17:41
Homologada a Transação
-
04/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Garcia Ozzioli (OAB 185801/SP), Thabata Coelho da Costa Lopes (OAB 320923/SP) Processo 1010709-93.2022.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Domingos Alberto de Miranda Gonçalves - Exectda: Fernanda Juliana Luz e Vieira -
Vistos. 1 - Fls. 75/76: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a executada alega a nulidade da citação.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou os documentos de fls. 77/87.
O exequente se manifestou às fls. 91/92. É o relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso.
LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Por não ter sido apresentado extrato bancário de conta(s) de titularidade e de eventual cônjuge/companheiro dos últimos 30 (trinta) dias, extrato da fatura do cartão de crédito e de eventual cônjuge/companheiro e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, própria e do cônjuge/companheiro, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EXECUTADA.
Sem fundamento a alegada nulidade da citação.
A executada foi citada pelos Correios, com aviso de recebimento assinado por terceiro, na forma do art. 248, § 4º do CPC fls. 46.
A respeito das citações e intimações postais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248. (...): § 4º.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso vertente, a citação reputa-se válida, ainda que recebida por terceiro sem qualquer ressalva, em conformidade com o dispositivo acima mencionado.
Caberia à pessoa responsável pelo recebimento da carta sua recusa, se acaso a executada, destinatária da correspondência, fosse desconhecida ou não residisse no local.
Finalmente, eventual alegação de nulidade da citação está convalidada pelo ingresso da executada nos autos.
Assim, REJEITO a impugnação ofertada, prosseguindo-se o cumprimento de sentença. 2 - Fls. 71/73: Considerando o ínfimo valor encontrado e que o custo para intimação, transferência e respectivo levantamento supera o crédito executado, além de tal quantia em nada satisfazer o montante pretendido pelo credor, considerado o valor do crédito e o art. 836 do CPC, determinei o seu desbloqueio.
Cabe notar que as custas mínimas devidas em execução é de valor equivalente a 5 Ufesps, nos termos da Lei Estadual 11.603/03.
Libere-se o valor em favor do executado. 3 - Em 10 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. 4 - No prazo assinalado, deverá apresentar memória atualizada do crédito, bem como indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 5 - Caso queira o bloqueio de ativos do veículos, a manifestação deverá estar acompanhada com prova do recolhimento das respectivas custas; pretendendo penhora de imóvel, certidão atualizada da matricula, e-mail e telefone celular do patrono para cadastro da penhora junto a ARISP, além da indicação de todos os endereços e pessoas a serem intimadas, na forma do art. 799 do CPC e prova do pagamento das respectivas custas. 6 - A manifestação deverá obrigatoriamente vir acompanhada com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 7 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero e que o resultado esteja abrangido pelas pesquisas já realizadas vide Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 8 - Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, certifique-se e intime-se o exequente, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. -
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 22:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2022 19:48
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2022 13:37
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/09/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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31/08/2022 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2022 13:55
Declarada incompetência
-
29/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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