TJSP - 0016822-13.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 05:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/10/2023 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 21:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 05:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2023 06:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pinheiro Aguilar (OAB 184818/SP), Michelle Alicia Pinto (OAB 195587/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP) Processo 0016822-13.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Bastos Nassf - Exectdo: Icatu Seguros S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
25/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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