TJSP - 1054302-94.2023.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 01:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:29
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
20/09/2023 01:32
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 01:23
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Pinto Matias (OAB 347328/SP) Processo 1054302-94.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Thomas Lapa Antunes -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thomas Lapa Antunes, apontando Sub Secretario da Receita Municipal da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Economico da Prefeitura de São Paulo como autoridade coatora.
Alega a parte impetrante que adquiriu imóvel e que a continuidade do procedimento de transferência do bem depende do pagamento do ITBI, o qual a municipalidade calcula adotando-se como base o valor venal de referência.
Sustenta que a base de cálculo deve ser o valor da transação.
Pede a liminar. 2.
No julgamento do Tema 1.113, o Superior Tribunal de Justiça aderiu a tese de que a base de cálculo do ITBI é "o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU", sendo lícito à municipalidade realizar procedimento administrativo de arbitramento que não pode ser realizado previamente, mas a posteriori, diante do caso concreto. 3.
Dessa forma, em face da probabilidade do direito, CONCEDO A LIMINAR para que o recolhimento do ITBI e dos emolumentos na operação descrita na inicial seja feito utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação, atualizado, afastando-se o valor venal de referência.
Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o Município de proceder ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8.
Após, tornem conclusos. 9.
A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a) impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos.
Intime-se. -
28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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