TJSP - 1014644-16.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:28
Baixa Definitiva
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20/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 14:56
Homologada a Transação
-
19/11/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:00
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) Processo 1014644-16.2023.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Komatsu do Brasil S/A -
Vistos.
O pleito de autorização para tramitação em segredo de justiça, por si só, não autoriza a aposição da tarja pelo advogado, já restringindo qualquer possibilidade de publicidade.
No mais, não se vislumbra interesse público em negócio jurídico entre particulares, sendo que não se pode generalizar a interpretação da LGPD em detrimento do princípio constitucional da publicidade.
Portanto, não há que se falar em segredo de justiça.
Após a apreensão, providencie, a Serventia, a exclusão da tarja referente ao segredo de justiça.
Considerando que a mora está comprovada, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário e de acordo com entendimento do Juízo Deprecado.
Bem: Escavadeira Hidráulica marca Komatsu, modelo PC130LC-10M0, ano de fabricação 2022, Chassi KMTPC298VNBB20201, cor amarela, série Nº B20201, Nota Fiscal nº 111913-1 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Observado o entendimento do Juízo Deprecado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
ADVIRTA-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA quanto ao dever de certificar, caso não localizado o bem, (i) quem ocupa o local da diligência e, (ii) caso se trate do domicílio da parte ré, deverá indagar acerca do paradeiro do veículo.
Int. -
23/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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