TJSP - 1042332-92.2019.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 00:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Dalton Felix de Mattos (OAB 95239/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 482238/SP), Andre Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1042332-92.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josevaldo Xavier Pinheiro - Reqdo: Banco J Safra S/A, Pedro Renato Correa Junior, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. - Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, e com pedido de tutela de urgência, que JOSEVALDO XAVIER PINHEIRO move em face de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A. (UNIDAS S/A), PEDRO RENATO CORREA JUNIOR e BANCO J SAFRA S/A., alegando que, visando trabalhar como motorista de transporte por aplicativo, o autor assinou um contrato para adquirir um veículo seminovo da locadora de carros no dia 01/02/2019.
Assim, pagou R$ 4.300,00 como entrada, financiou com o Banco o valor de R$ 31.590,00 e pagou R$ 800,00 para o corréu Pedro pela intermediação da venda.
No dia seguinte, o autor teria sido chamado para ir à locadora de veículo e o vendedor teria rasgado o primeiro contrato na frente dele, informando-lhe a ocorrência de um erro material no instrumento.
Teria-lhe proposto novo instrumento de contrato para assinatura, mantendo-se os termos do anterior.
Sem desconfiar de nenhuma irregularidade, o autor teria assinado o segundo instrumento e recebido a informação de que logo o carro escolhido seria disponibilizado.
Por dias não teve autorização para retirar o carro, em virtude de diversas desculpas, mas, finalmente, no dia 22/02/2019 o carro foi liberado para o autor.
Entretanto, quando foi retirar o veículo, teria notado que o veículo divergia daquele que havia sido escolhido originalmente e, inclusive, que a placa do veículo era diferente.
O veículo originalmente escolhido tinha a placa QNB2155 e o veículo que tentaram entregar ao o autor a placa QMV3946, sendo da mesma cor, modelo e ano.
Com isso, chamou a polícia, fez um boletim de ocorrência e deixou o veículo na loja.
O autor diz ter tentado cancelar diretamente o contrato de financiamento com o banco, mas sem êxito.
Também buscou auxílio do PROCON, sem sucesso.
Assim, pagou a 1ª parcela do financiamento no valor de R$ 1.084,52.
Dessa forma, busca com a presente demanda, por meio da tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do contrato bancário e, no mérito, a anulação dos contratos com a locadora e o banco, indenização por dano material no valor de R$ 4.500,00 (vistoria e entrada) contra a locadora, indenização por dano material no valor de R$ 800,00 (intermediação) contra a locadora e Pedro, indenização por dano material no valor de R$ 1.084,52 (1ª parcela) contra a locadora e o banco e indenização por dano moral contra a locadora no importe de R$ 30.000,00.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.
Foram deferidas a justiça gratuita e a tutela de urgência, com a determinação de suspensão do contrato de financiamento bancário (fls. 112/113).
O banco apresentou contestação (fls. 167/185), alegando sua ilegitimidade passiva, informando que somente concedeu o empréstimo e não teve nenhuma relação com o veículo vendido e escolhido pelo autor.
Ademais, realizou denunciação da lide para que tivesse direito de regresso em caso de eventual condenação.
A locadora apresentou contestação (fls. 225/242) informando que não trocaram o veículo, que o veículo adquirido originalmente pelo autor foi o segundo veículo e o primeiro contrato estava com a placa errada.
O corréu Pedro não pode ser localizado, logo, foi citado por edital e o seu curador especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 401/404).
A réplica apresentada (fls. 442/457) reiterou os argumentos da inicial e pugnou pela anulação do contrato por dolo.
RELATEI.
DECIDO.
Os pedidos do autor são procedentes.
Inicialmente, vale mencionar que o pedido de denunciação da lide formulado pelo banco corréu é incabível em virtude de norma expressa no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, além de ser posição reiterada pela jurisprudência.
Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide, podendo o regresso ser resolvido entre fornecedores pelas vias ordinárias.
O banco também alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Fato é que o banco atuou em conjunto com a locadora, afinal, foi a própria locadora que entrou em contato com o banco, segundo o autor fato esse não contestado pelos corréus.
O contrato foi enviado da locadora diretamente ao banco, sendo que o autor sequer teve acesso aos instrumentos de contrato tanto o primeiro quanto o segundo.
Obviamente, o banco tinha relação com a locadora e está dentro da cadeia de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Dessa forma, afasto a ilegitimidade de parte.
A locadora informou que o autor está equivocado e que, desde o princípio, o carro que estava sendo vendido seria o segundo veículo apresentado ao autor.
Contudo, tal argumentação não é crível pelo conjunto de documentos juntados.
Percebe-se que efetivamente tentaram enganar o consumidor para adquirir um veículo em condições piores do que aquele que havia escolhido anteriormente e venderam o veículo desejado para terceiro.
A certidão (fl. 90) atesta que a placa que do veículo do primeiro contrato se referia ao veículo efetivamente desejado, tendo sido ele vendido para outra pessoa no dia seguinte à assinatura do primeiro contrato (fls. 91/92).
Ademais, a demora para entregar um veículo que já estava vendido indica que ocorreu algum equívoco e estavam buscando soluções.
De qualquer forma, é inegável que o veículo que o autor desejava comprar não foi aquele que lhe foi entregue, sendo certo o direito de anulação do contrato em virtude da indução a erro, e ressarcimento dos danos causados, tanto material quanto moralmente.
Nesses termos, passo a analisar os pedidos de indenização formulados pelo autor.
Foi requerida indenização por dano material no valor de R$ 4.500,00 contra a locadora, em virtude do pagamento da vistoria (fl. 82) e da entrada (fl. 61).
Visto que ambas estão devidamente comprovadas, há necessidade do ressarcimento ao autor.
O pedido de indenização por dano material no valor de R$ 800,00 (fl. 65) contra a locadora e Pedro, em virtude do pagamento da intermediação feita pelo réu Pedro.
Embora Pedro tenha recebido o valor diretamente, se trata de pagamento feito por conta da locadora, a quem a transação interessava.
Pedro, atuou apenas como representante da locadora, tendo sido remunerado pelos serviços a ela prestados.
Ainda que tenha participado do ardil, o fez em nome e benefício de terceiro e não responde pessoalmente.
O pagamento foi comprovado, mas à locadora ressarcir o autor pelo valor que foi entregue a Pedro, resguardando-se, eventualmente, o direito de regresso, em caso de excesso de mandato.
Ainda, há o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 1.084,52 referente à 1ª parcela do contrato de financiamento (fls. 63/64), a ser ressarcido pela locadora e o banco.
Da mesma forma, o desembolso dos valores foi comprovado e eles devem ser ressarcidos pelos corréus mencionados.
Por fim, há o pedido de indenização por dano moral contra a locadora, no importe de R$ 30.000,00.
Apesar da locadora afirmar que a questão não passou de um mero dissabor, está patente a caracterização do dano moral.
O autor, que adquiriu o veículo para utilizá-lo como instrumento de trabalho, ficou diversos dias sem ter acesso ao veículo (e sem trabalhar) e, quando finalmente o acesso foi liberado, foi enganado pela locadora com a substituição do produto apresentado.
Tratou-se da tentativa de ludibriar o consumidor, obtendo dele vantagem indevida de modo doloso.
Além disso, o autor utilizou seu tempo útil para solucionar a questão de forma administrativa (exemplo: PROCON), sem ter sucesso.
Dessa forma, certo o dever de indenizar.
Apesar de o dano não ser aferível de forma patrimonial, o pagamento do valor requerido na inicial é proporcional e razoável para compensar o aflito causado.O dano moral está devidamente comprovado e deve ser ressarcido no valor requerido na inicial, R$ 30.000,00 em face da locadora de veículos.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO OS PEDIDOS do autor para ANULAR os contratos de compra e venda e bancário firmados com a corré Locamérica e Banco Safra, bem como para CONDENAR: 1 - a locadora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (vistoria e entrada); 2 a locadora, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 800,00 (intermediação); 3 a locadora e o banco, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 1.084,52 (1ª parcela do veículo), sendo essas três indenizações corrigidas monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e com juros de mora desde a citação e; 4 a locadora ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00, com correção monetária e juros desde o arbitramento.
Reconheço a ilegitimidade de parte de Pedro.
Sucumbência: as rés (excetuado Pedro) pagam as custas e as despesas processuais do autor, proporcionalmente ao valor de sua condenação, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Tendo sido Pedro representado pela Defensoria em curadoria especial, não incidem honorários. -
23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/06/2023.
-
24/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 06:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:40
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2022 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 17:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2022 07:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2022 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2021 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2021 16:25
Expedição de Carta.
-
30/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2021 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2021 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2021 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/01/2021 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 13:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2020 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2020 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2020 22:17
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2020 22:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 13:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2020 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 15:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2020 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2020 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2020 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2020 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2020 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2020 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2020 02:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 00:32
Expedição de Carta.
-
31/05/2020 00:32
Expedição de Carta.
-
31/05/2020 00:29
Expedição de Carta.
-
31/05/2020 00:29
Expedição de Carta.
-
31/05/2020 00:29
Expedição de Carta.
-
31/05/2020 00:29
Expedição de Carta.
-
30/05/2020 23:48
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 04:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 14:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2020 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2020 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 12:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2020 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2020 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2020 02:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 21:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2019 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2019 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2019 23:14
Expedição de Carta.
-
29/08/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 11:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 12:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2019 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 12:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2019 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2019 20:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2019 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2019 13:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2019 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2019 14:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2019 14:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2019 14:10
Expedição de Carta.
-
31/05/2019 14:10
Expedição de Carta.
-
31/05/2019 14:09
Expedição de Carta.
-
31/05/2019 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 16:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2019 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2019 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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