TJSP - 0015161-96.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 19:05
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 14:15
Petição Juntada
-
21/03/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 16:23
Suspensão do Prazo
-
27/01/2025 16:55
Petição Juntada
-
18/12/2024 18:17
Petição Juntada
-
13/12/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 18:19
Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 18:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:06
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
27/11/2024 21:05
Embargos de Declaração Juntados
-
15/11/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 13:16
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
27/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:56
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
19/01/2024 14:25
Petição Juntada
-
29/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 17:06
Ato ordinatório
-
17/10/2023 06:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
28/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Rodrigues Dantas (OAB 322698/SP), Juliana Bumachar (OAB 113760/RJ) Processo 0015161-96.2023.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Cleusa Maria Buttow da Silva - Exectdo: Companhia Federal de Fundição (CFF) - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Não consta trânsito em julgado nos autos principais.
Assim, trata-se de cumprimento provisório de sentença a ser promovido nos termos do art. 520 do CPC, observando-se, especialmente, o quanto disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, ou seja, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo juízo, no momento oportuno.
Assim, na forma dos arts. 520 e 513, § 2º, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
25/08/2023 09:39
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:49
Evoluída a Classe
-
31/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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