TJSP - 1000859-40.2023.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP), Danirio Medeiros Pereira (OAB 343704/SP), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Gabriela Munhoz dos Santos Pereira (OAB 394843/SP) Processo 1000859-40.2023.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Veloso Miranda Dias - Reqdo: Casas Pernambucanas - Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.Ressalte-se a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Desse modo, ao meu sentir, a parte autora, ao alegar a inexistência da contratação e, insistir no desconhecimento, agiu de forma temerária ao alterar a verdade dos fatos, sendo passível de enquadramento no artigo 80, II, do CPC que assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Pelo exposto, condeno a autora às sanções da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC e impondo-lhe multa à ordem de 5% do valor corrigido da causa (art. 81, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ.
Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
28/08/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 15:40
Conciliação infrutífera
-
20/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 12:44
Juntada de Mandado
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11/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:24
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/06/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/05/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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04/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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