TJSP - 1040777-17.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2024 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/03/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 03:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 17:44
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaime Souza de Noronha (OAB 288279/SP) Processo 1040777-17.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos Vitorino - 1.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2.
Alega a parte autora que acessou o sistema do Serasa e verificou uma queda abrupta em seu score, tendo identificado uma negativação realizada pela ré, referente a um acordo de parcelamento de contas de água e esgoto, contrato nº0000082301599221.
Ocorre que o autor não está em débito com a ré, tampouco realizou com esta qualquer acordo para pagamento parcelado.
Desta forma requer a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito SERASA, para que exclua as restrições apontadas no CPF do autor pela empresa ré no importe de R$ 62,86.
Considerando que a finalidade da exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição de dados, é evitar que sofra abalos em seu crédito enquanto em curso a ação principal, na qual visa a declaração de inexistência do débito inscrito, tem-se que a tutela de urgência requerida é mais de índole cautelar do que antecipatória, posto não ter um fim em si mesma, mas destinar-se a assegurar o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo (instrumentalidade).
Em razão disso, passo a analisar a presença dos pressupostos específicos da medida cautelar pretendida.
No presente caso, as alegações de fato são prováveis e o risco de dano de difícil reparação em razão dos efeitos da negativação é notório.
Assim, tendo em vista o depósito de fls.39/40, defiro a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito SERASA, para que exclua as restrições apontadas no CPF do autor pela empresa ré no importe de R$ 62,86.
Servirá a presente decisão, acompanhada do comprovante de depósito ou fiança em dinheiro do valor integral da dívida e cópia dos documentos de fls. 28, como OFÍCIO, cabendo aos patronos da parte Autora seu encaminhamento diretamente aos órgãos de interesse, comprovando posteriormente nos autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Intime-se. -
29/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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