TJSP - 0015155-89.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015155-89.2023.8.26.0114 (processo principal 1047324-20.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Associação Protetora de Veiculos Automotores Proauto - Thiago Theobaldino Duarte -
Vistos. 1.
Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 69/71, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se MLE conforme avençado, já fornecido o respectivo formulário (fl 73/74). 2.
Suspendo a execução durante o prazo concedido pelo(a) exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3.
No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período, aguardando-se em cartório, incumbindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até 1 (um) mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4.
De outro modo, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja igual ou superior a 06 (seis) meses (48 PARCELAS), determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção (código 61614). 5.
A ausência de comunicação do integral cumprimento do acordo nos três meses posteriores à última parcela estipulada, ensejará a presunção de seu integral cumprimento, com a consequente extinção da execução. 6.
Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo de três meses após a data da última parcela, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CÉFAS CAUÊ FRANCELINO GONÇALVES (OAB 490397/SP), SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP), TATIANA TAVARES FONSECA LOPES (OAB 166976/MG), FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP) -
03/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:16
Remetido ao DJE
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23/05/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:05
Petição Juntada
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20/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:29
Remetido ao DJE
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14/03/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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16/02/2025 16:23
Suspensão do Prazo
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19/11/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:14
Remetido ao DJE
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18/11/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 10:53
Decurso de Prazo
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30/08/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:45
Remetido ao DJE
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29/08/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:06
Petição Juntada
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30/04/2024 14:19
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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26/04/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:31
Remetido ao DJE
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24/04/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 14:07
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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24/04/2024 14:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/12/2023 21:13
Petição Juntada
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28/11/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 10:36
Remetido ao DJE
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27/11/2023 10:14
Ato ordinatório
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28/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB 284513/SP), Tatiana Tavares Fonseca Lopes (OAB 166976/MG), Silvio Jorge Mafaldo Junior (OAB 451261/SP) Processo 0015155-89.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Protetora de Veiculos Automotores Proauto - Exectdo: Thiago Theobaldino Duarte -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
25/08/2023 09:39
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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