TJSP - 1016172-43.2023.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 14:09
Conciliação infrutífera
-
20/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/08/2024 11:15:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
21/07/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB 224320/SP) Processo 1016172-43.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cibele Aparecida Alves da Silva, Gabriel Alves da Silva, Fernanda Alves da Silva Lima -
Vistos.
O art. 5o., inc.
LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos: "Art. 5o. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se a Constituição Federal exige a comprovação de algo, não pode a norma infraconstitucional dispensá-la criando presunção legal.
Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art. 5o, inc.
LXXVII, dispõe que: "Art. 5o. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".
Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos.
Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.
A Lei n. 1.060/50, tinha como suficiente à prova de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo, dispondo que: "Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não "basta" para a concessão do benefício.
Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5o, inc.
LXXIV, da CF.
E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte.
Não é o caso de indeferir-se, de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que "Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isto posto, defiro à parte autora o prazo de 5 dias para que comprove, com documentos (carteira de trabalho e afins, extratos bancários detalhados de todas as suas contas referentes aos últimos três meses e declaração de imposto de renda), a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.
Fica facultado à parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência, recolha as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito.
Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, conclusos para cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005510-50.2023.8.26.0008
Emerson Jose Nogueira de Almeida
R. e Piera Veterinario LTDA
Advogado: Carmen Silvia Santos de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 19:45
Processo nº 1003629-19.2023.8.26.0176
Ivone Pereira
Energy Services - Locadora de Bens Movei...
Advogado: Claudia Merlo Espinha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 15:33
Processo nº 1010679-57.2021.8.26.0438
Bazar Barateiro Penapolis LTDA EPP
Marcelo Santana
Advogado: Natiele Henriques Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2021 12:45
Processo nº 0009227-94.2022.8.26.0502
Justica Publica
Agnaldo Borges da Fonseca
Advogado: Mariane Dias da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 11:14
Processo nº 0001012-30.2021.8.26.0417
Macilda de Godoi Palma
Prefeitura Municipal de Paraguacu Paulis...
Advogado: Juliana Cristina Takemura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00