TJSP - 1042244-15.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 16:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/02/2024.
-
03/02/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2023 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 23:54
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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09/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Mariana Maria Brito Tolentino (OAB 282355/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP), Philipe Americo (OAB 389318/SP), Heloisa Cristina de Moura de Bem (OAB 432938/SP) Processo 1042244-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Artur Casanova - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A, SERASA S.A., Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Trata-se de ação movida por CARLOS ARTUR CASANOVA contra BANCO DO BRASIL S/A, SERASA S.A.
E ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega a parte autora que, entre os anos de 2001 e 2009, realizou a abertura de contas bancárias em busca de créditos em alguns bancos, como o réu Banco do Brasil.
Narra que vem sendo lesada por dívidas prescritas, com o réu Banco do Brasil, que aparentemente repassou o título prescrito a ré Ativos S.A, permanecendo pendente no site da também ré, Serasa, o que prejudica seu Score.
Aduz que está sendo instada ao pagamento, pela ré Ativos S.A, de 4 dívidas prescritas, todas do réu Banco do Brasil, o que é inexigível.
Afirma que ao pesquisar mais a fundo, encontrou no site da ré Serasa, 5 dívidas de bancos diversos, registradas depois de prescritas (fl.6), ato totalmente ilícito que prejudica ainda mais seu score.
Alega que o score é importante para transmitir confiabilidade quanto às relações de negócio, as quais são limitadas caso o score seja baixo.
Expõe que o registro e manutenção de dívida por mais de cinco anos gera dano moral in re ipsa.
Requer indenização por dano moral.
Foi indeferido o pedido liminar e deferido o pedido de assistência gratuita.
Em contestação, alega a parte ré (Serasa) falta de interesse em agir, por não constituir como mecanismo de cobrança, apenas um espaço para negociações, completamente lícito, agindo como um intermediário(gatekeeper) sem que terceiros possam visualizar os débitos do autor.
Narra o réu Banco do Brasil que, é parte ilegítima para participar do processo, já que os créditos reclamados foram cedidos, através de cessão de crédito, à empresa ré Ativos S.A, sendo de sua responsabilidade, não gerando de maneira algum dano moral.
Aduz a parte ré que, não houve nada de ilícito com sua conduta, visto que pelo autor não adimplir com a responsabilidade tem o direito de utilizar a plataforma Serasa limpa nome, a qual não reduziu seu Score.
Afirma ser possível a cobrança extrajudicialmente das dívidas, mesmo que prescritas, inexistindo dano moral.
Requerem que a presente demanda seja julgada improcedente.
A réplica foi apresentada nas fls. 343/356. É relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Afasto a tese de ilegitimidade de parte, dado que as rés, intervenientes na cadeia de consumo, responde de forma solidária (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao mérito, de início, cabe destacar que a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento particular ou público, prescreve em cinco anos (artigo, 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
Conceitualmente "a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (STJ, REsp n. 1694322-SP, 3a Turma, j. 07-11-2017, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Assim: "embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial, até mesmo como imperativo lógico do princípio da razoabilidade e como corolário do princípio da segurança jurídica" (TJSP, Apelação n. 1024265-74.2021.8.26.0564, 13a Câmara de Direito Privado, j. 08-07-2022, rel.
Des.
Francisco Giaquinto).
No caso em comento, a parte autora busca a declaração da prescrição e vedação de cobrança em sistemas como "Acordo Certo" ou "Serasa Limpa Nome", plataformas de negociação de débitos, sendo que ações desse tipo tornaram-se cada vez mais frequentes no judiciário e, depois de identificada a massificação de demandas genéricas e padronizadas sobre o tema, a questão foi uniformizada pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça na sessão de 22-09-2022, a partir da qual foi publicado enunciado no seguinte sentido: "a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score" (Enunciado n. 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponibilizado no DJe em 17-10-2022).
Portanto, resta claro que, mesmo que o débito exista, é fato evidente que está prescrito, de modo que a sua cobrança, ainda que extrajudicial e mesmo que por meio da plataforma "Acordo Certo", "Serasa Limpa Nome" ou similar, é indevida.
Foi nesse sentido que se consolidou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sendo de rigor o acolhimento do pedido da parte autora.
Entretanto, no que tange à configuração, ou não, de dano moral indenizável, deve a parte autora comprovar que ocorreu divulgação dos dados a terceiros ou alteração de pontuação do score, o que não se verifica no presente caso, dado que a parte requerente não juntou documentos constando a efetiva alteração de seu score (método comparativo antes da dívida, após a dívida), não se podendo verificar, de forma cabal, que a pontuação foi efetivamente alterada em decorrência da inserção de dados no cadastro do SERASA LIMPA NOME.
Por fim, vale ressaltar a mudança de entendimento desta magistrada, que considerava a simples inserção do nome do consumidor como fato de presunção de alteração do score, porém, ante o entendimento preconizado no enunciado retro mencionado, imperiosa se faz a comprovação da alteração do score e consequente prejuízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: 1 Declarar a prescrição do débito descrito na exordial; 2 Determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora do cadastro apontado na inicial; 3 Determinar que a ré se abstenha de eventuais cobranças referentes ao débito descrito pelo autor.
Sucumbente no mínimo a ré, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor requerido como indenização por dano moral, observadas as regras da gratuidade da justiça.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. -
23/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 19:07
Conclusos para despacho
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16/07/2023 23:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 23:29
Expedição de Carta.
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10/04/2023 23:29
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 23:29
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 07:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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