TJSP - 1048426-17.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/10/2024 12:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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11/10/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Santos de Carvalho (OAB 146665/SP), Ricardo Carriel Amary (OAB 234110/SP), Cesar Elias Ortolan (OAB 246964/SP) Processo 1048426-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique Ollitta - Reqdo: Unidade de Cirurgia Ocular A Laser Ltda. – Epp -
Vistos.
Trata-se de ação movida por HENRIQUE OLLITTA contra UNIDADE DE CIRURGIA OCULAR A LASER LTDA.
EPP.
Alega o autor, corretor de imóveis, que já conhecia o sócio da empresa ré, Dr.
Waldir Martins Portellinha, por ter intermediado negócios imobiliários no passado.
Aduz o requerente que o Dr.
Waldir possuía o interesse na venda ou locação do imóvel, localizado na Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, nº 4.910, o qual pertence à ré.
Narra o autor que devido a profissão possuía contatos na empresa CURA MEDICINA DIAGNÓSTICA, através do sócio fundador Dr.
Jacob Szejnfeld e sua filha, Diretora Executiva, Silvia SSzejnfeld, com quem trocou mensagens por WhatsApp (fls.14/20 e 21/27), a partir de março de 2022, a fim de viabilizar a comercialização do imóvel, porém, não recebendo mais informações sobre as tratativas no fim do ano.
Entretanto, afirma o requerente que em dezembro de 2022 o bem foi locado para a Cura Medicina sem que fosse cientificado, muito menos recebido a comissão que é intitulado a receber.
Alega que a requerida nega o comissionamento pleiteado, pois usou de outra corretora.
Requer o pagamento da comissão de corretagem imobiliária devida ao autor, no valor de R$ 120.000,00.
Em contestação, a parte ré alega que o autor não possui interesse processual na presente demanda, por ter realizado o negócio jurídico com a empresa CURA, porém sem qualquer participação da parte autora.
Aduz que foi em janeiro de 2023 que a empresa KMP ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E NEGÓCIOS LTDA celebrou o contrato de locação com a empresa CURA, sendo intermediado pela empresa DISPLA IMÓVEIS LTDA e não pelo requerente (fls.76/77).
Afirma que o Dr.
Jacob em relação a CURA, é apenas um acionista minoritário, não sendo responsável pela representação da empresa, o que significa que suas tratativas com o requerente, a fim de realizar a compra do imóvel, em nada se relacionam com a locação pela empresa.
Requer o reconhecimento da carência da ação; subsidiariamente, que a presente demanda seja julgada improcedente.
A réplica foi apresentada nas folhas 112/122. É o relatório.
Fundamento e decido.
Litigam as partes sobre a responsabilidade da ré quanto ao pagamento de comissão de corretagem em decorrência da suposta aproximação do autor e ré, bem como pela concretização de negócio jurídico que daria causa à verba requerida.
Como bem se sabe, o contrato de corretagem consiste, nos termos do artigo 722 do Código Civil, em um contrato pelo qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Nos termos do artigo 725 do Código Civil A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Portanto, para análise da questão, imperiosa se faz a verificação de existência de relação entre as partes e concretização do negócio jurídico previsto no contrato de mediação.
Narrou o autor que teria entrado em contato com Dr.
Jacob Szejnfeld e sua filha, Diretora Executiva, Silvia SSzejnfeld, para intermediação da venda e compra ou locação do imóvel localizado na Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, nº 4.910, mas que, apesar das tratativas, soube, após um tempo que o negócio jurídico teria sido firmado com a empresa ré, da qual, o Dr.
Jacob Szejnfeld e sua filha, Diretora Executiva, Silvia SSzejnfeld, integrava o quadro social.
Sendo que o contrato teria decorrido de seus esforços na aproximação das partes.
Entretanto, da análise dos elementos contidos nos autos, constato que o negócio jurídico não foi celebrado com Dr.
Jacob Szejnfeld e sua filha, Diretora Executiva, Silvia SSzejnfeld, mas com a empresa requerida e a empresa CURA, que em nenhum momento participou das tratativas entre o autor e as pessoas físicas.
Conforme demonstram as conversas de WhatsApp juntadaS pelo requerente, não existe qualquer prova de que a aproximação com as pessoas físicas acima descritas teria o condão de vincular a pessoa jurídica (CURA).
Portanto, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório de comprovar que a aproximação com as pessoas físicas teria resultado a negociação com a pessoa jurídica CURA, dado que tal fato não pode se presumir.
Vale destacar que o autor poderia ter requerido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré para comprovar que a aproximação com as pessoas físicas teria resultado na aproximação da pessoa jurídica (CURA) e concretização do negócio, consistente na locação do imóvel, em razão do trabalho do requerente.
Todavia, optou em requerer o julgamento antecipado do processo sem qualquer produção de prova, fl. 290, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente a comprovação de que o negócio jurídico descrito na petição inicial, intermediado por outra corretora, tenha decorrido da aproximação entre o autor e a pessoa jurídica (CURA), dado que suas tratativas iniciais ocorreram com pessoas físicas, diversa da recorrida, de rigor o não acolhimento do pedido do autor.
Nesse sentido: CORRETAGEM.
COMISSÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Ausência de prova da alegada aproximação útil entre os vendedores (réus) e o comprador, perpetrada pelo autor, na negociação do imóvel.
Alienação do bem concretizada diretamente entre vendedores e comprador.
Descabimento do pagamento de comissão de corretagem ao autor.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056540420168260482 SP 1005654-04.2016.8.26.0482, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 11/07/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2019) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, que deverá arcar com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 120.000,00) com correção monetária contada da distribuição (abril /2023) e juros contados do trânsito em julgado.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. -
23/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 23:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2023 22:45
Expedição de Carta.
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26/04/2023 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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