TJSP - 1058726-36.2021.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058726-36.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Canopus Administradora de Consorcio S/A - Tania Aparecida Fidelis Correa e outro -
Vistos. 1) PP. 251: Ao exequente para recolher as diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - no valor de R$.111,06, em 05 (cinco) dias.
Com o recolhimento, intime-se o executado Jefferson pessoalmente, no endereço indicado a p. 251, da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio positivo a p. 167/172), nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, para, no prazo de 05 dias, alegar as matérias previstas no artigo 854 § 3º CPC/2015.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, cabendo a UPJ expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento. 2) Considerando o pedido de habilitação de p. 252/255, intime-se a executada TANIA, na pessoa do seu advogado, da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio positivo a p. 167/172), nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, para, no prazo de 05 dias, alegar as matérias previstas no artigo 854 § 3º CPC/2015. 3) É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, da Lei 13.105/2015 novo CPC).
Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza.
Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ RT 686/185).
No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1.
Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015), no parágrafo 2º do art. 99.
Além disso, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo, Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte.
Por fim, por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual conforme modulação ou parcelamento autorizados pelo art. 98 CPC (§§ 5º e 6º) E para que não alegue surpresa e até para auxiliar na tomada de decisão quanto ao caminho que pretende trilhar no tocante a eventual insistência na gratuidade advirto a parte que que hodiernamente pesquisas via internet/intranet em sistemas como INFOJUD, ARISP, RENAJUD, SISBAJUD etc, permitem a consulta quase que instantânea da saúde financeira da parte pelo juízo sendo que em caso de verificar que não fazia jus à benesse pleiteada poderá ser ainda condenada a dez vezes o valor da custas.
Nesse sentido precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo oriundo desta própria Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO E APLICA MULTA NA QUANTIA DE DEZ VEZES O VALOR DAS CUSTAS INCONFORMISMO DESCABIMENTO Documentos juntados com a impugnação e cópia das declarações de imposto de renda [...]Patente a possibilidade da parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios Ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira - Má-fé caracterizada Impugnado que, diante da determinação de apresentação da cópia do imposto de renda, colaciona extrato de benefício previdenciário, a fim de induzir em erro o Juízo, além de, depois de nova ordem judicial, opor resistência expressa quanto a apresentação de referido documento Aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112557-03.2017.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017).
Assim sendo, no caso concreto, a priori, diante da natureza da demanda, objeto discutidos, sua qualificação, a condição pessoal da parte a permitir contratação de advogado particular a patrociná-lo, ao invés de pleitear indicação pelo convênio OAB/PGE (que sem dúvida não laborampro Bono) circunstâncias concretas que sugerem condições econômicas incompatíveis com a condição de necessitado, necessário se faz juntada pela PARTE REQUERIDA sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das ultima folha da carteira de trabalho ou comprovante mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda ou outro documento que tenha para comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Carta Magna, mesmo porque, incabível no caso vertente o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.608 de 29/12/2003.
Cumpra-se o no prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP) -
03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:17
Petição Juntada
-
09/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 11:42
Documento Juntado
-
09/04/2025 11:42
Documento Juntado
-
01/08/2024 11:45
Petição Juntada
-
11/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 15:58
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/07/2024 15:58
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
14/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 21:00
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 12:16
Petição Juntada
-
15/03/2024 15:14
Petição Juntada
-
09/03/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 12:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
29/01/2024 05:11
Certidão Juntada
-
24/01/2024 17:33
Carta de Intimação Expedida
-
18/01/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 18:10
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 08:25
Petição Juntada
-
10/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 10:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/08/2023 14:36
Petição Juntada
-
29/08/2023 12:01
Mandado Expedido
-
28/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP) Processo 1058726-36.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Canopus Administradora de Consorcio S/A - Vista dos autos ao exequente para informar o endereço completo da parte executada Tania Aparecida Fidelis Correa para que se possa proceder à citação por carta. -
25/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 00:34
Suspensão do Prazo
-
01/08/2023 11:37
Petição Juntada
-
24/07/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2023 11:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
25/06/2023 01:16
Suspensão do Prazo
-
16/06/2023 04:45
AR Positivo Juntado
-
05/06/2023 10:19
Carta de Intimação Expedida
-
05/06/2023 10:19
Carta de Intimação Expedida
-
11/04/2023 10:05
Petição Juntada
-
29/03/2023 11:05
Petição Juntada
-
21/03/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
20/03/2023 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/01/2023 08:35
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/10/2022 14:49
Petição Juntada
-
18/10/2022 14:12
Arquivado Provisoriamente
-
18/10/2022 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 09:01
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 08:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:39
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
26/08/2022 08:49
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 04:48
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2022 04:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/08/2022 13:05
Petição Juntada
-
03/06/2022 09:45
Planilha de Cálculos Juntada
-
03/06/2022 09:45
Petição Juntada
-
25/05/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 14:45
Arquivado Provisoriamente
-
24/05/2022 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2022 05:33
Remetido ao DJE
-
24/05/2022 00:28
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
23/05/2022 11:18
Conclusos para Sentença
-
04/02/2022 09:26
Petição Juntada
-
31/01/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
27/01/2022 13:59
Ato ordinatório
-
20/01/2022 14:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
20/12/2021 14:15
Petição Juntada
-
10/12/2021 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 09:01
Remetido ao DJE
-
09/12/2021 08:01
Proferido Despacho
-
02/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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