TJSP - 1018475-69.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:19
INCONSISTENTE
-
24/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 17:18
INCONSISTENTE
-
23/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 22:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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20/10/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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17/10/2023 21:47
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Livia Sarmento Velloso (OAB 378485/SP) Processo 1018475-69.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Letícia Lopes dos Santos - Vistos, P. 37/38 - Recebo como emenda.
Anote-se.
P. 32 - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Tarje-se.
Os fundamentos da inicial e os documentos que a acompanham não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
A autora afirma que seu nome foi inserido no Serasa Limpa Nome, pelo réu, por cobrança prescrita, contudo, não comprova as alegações, não traz cópia da dívida, impedindo, por conseguinte, a análise sobre a probabilidade de acolhimento do direito perseguido, necessária para deferimento da tutela.
Destaco que foi dado oportunidade para a juntada do documento (p. 34), mas a demandante permaneceu inerte.
Ressalto, por fim, que o print de p. 05, não aponta o titular da pesquisa e a data.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória.
Como forma de economia e celeridade processual, bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, observadas as garantias fundamentais do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Posto isso, por ora, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:43
Expedição de Carta.
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22/08/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 22:06
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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31/07/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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