TJSP - 1006010-26.2023.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 10:36
Mandado devolvido #{resultado}
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29/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 11:20
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1006010-26.2023.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Honda S/A -
Vistos.
Comprovada a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial (fls. 44/46), ainda que devolvido o Aviso de Recebimento com a informação de "não existe o número", uma vez que é dever do devedor de informar o endereço correto de seu domicílio no ato da contratação, observado o princípio da boa-fé contratual; A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
Para os fins de que trata o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, considera-se válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço do fiduciante, informado no contrato.
Correspondência não entregue.
Motivo: "endereço insuficiente".
Decorre da boa-fé objetiva o dever do devedor de informar corretamente, com todos os dados, o local em que está domiciliado e eventual alteração do endereço para recebimento de correspondência.
Mora comprovada.
Precedentes do E.
TJSP.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2251539-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022); Ainda, comprovada a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária celebrada entre as partes (fls. 29/36), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969; Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Incontinenti, cite-se o réu, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de efetivada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.2004); Do contrário, consolidar-se-ão, no mesmo prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as repartições competentes autorizadas, se o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Sem prejuízo, poderá o réu, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, ainda que ele tenha se utilizado da faculdade conferida pelo parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, desde que, nesse caso, entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Decorrido prazo supra, diga o autor (sobre a revelia; sobre a contestação; sobre a reconvenção); Os prazos serão contados em dias úteis (CPC 210); Oportunamente, caso reste infrutífera a busca e apreensão, fica deferida a inclusão do bloqueio do veiculo (circulação) via Renajud, mediante prévio recolhimento da taxa FEDTJ, conforme requerido.; Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Autorizo o cumprimento do mandado, com o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário; Int. -
23/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 11:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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