TJSP - 1000573-56.2023.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/01/2024 07:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/12/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/09/2023 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Magalhaes de Jesus (OAB 268096/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Thiago Andrade Farias (OAB 458462/SP) Processo 1000573-56.2023.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Henrique de Jesus - Reqda: ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Anote-se.
Dispensado de Relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas.
A ré suscitou preliminar de necessidade de produção de prova pericial.
Pois bem.
O que desloca a competência do Juizado é a complexidade da prova a ser produzida e não das questões a serem discutidas, ainda que fáticas.
Por vezes, a dinâmica processual afasta a necessidade de produção de prova pericial, como ocorre no presente caso.
Com efeito, a contestante não trouxe elementos consistentes ou ao menos indícios de que teria havido culpa exclusiva do consumidor.
Pediu a produção de prova pericial, sem se desincumbir, conforme a dinâmica probatória de regência, do ônus de trazer os elementos a serem periciados indicando concretamente a culpa da parte autora.
E o princípio do contraditório e da ampla defesa não autoriza a apresentação desses elementos em momento posterior.
Diante desse quadro, isto é, por não haver nos autos indicação concreta do objeto da perícia, desacolho a preliminar de incompetência, na medida em que a matéria tratada será resolvida com as regras de ônus, sem que se possa alegar cerceamento de defesa.
Assim, não há que se falar em incompetência deste Juizado Especial.
No mérito o pedido é parcialmente procedente.
Depreende-se do histórico do autor (fls. 6, 26/31 e 34) que o seu consumo foi desarrazoadamente elevado, não condizente com as demais competências, tanto anteriores como posteriores, o que corrobora a alegação do requerente de cobrança excessiva.
O ônus da prova, sendo o requerente parte vulnerável da relação, é da parte ré, consoante art. 14, §3º do CDC.
Destarte, competia à empresa ré demonstrar a evolução razoável do consumo do requerente ou indicar com exatidão o motivo do valor elevado para afastar sua responsabilidade.
O que não ocorreu.
No entanto, observa-se que, com a troca do relógio (fl. 05) em 06/03/2023, nos meses 03/2023 e 04/2023, as contas vieram com valores bem abaixo, ou seja, R$ 430,27 e R$ 1.969,30, se comparados com a conta do mês de 02/2023 de valor R$ 15.364,23.
Razão, portanto, assiste à parte autora, de modo que considero, em vista dos extratos das faturas apresentadas nos autos, o valor de R$ 1.969,30 caracterizado como média mensal nos meses impugnados, devendo ser devolvidos os valores excedentes nas contas anteriores.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora, queixando-se dos ato dos réu, não acusa nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
Nesse assunto, argumenta partindo da premissa de que a indenização seria devida só porque houve falha na prestação do serviço.
Por certo, o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade.
Por todos, veja-se a opinião de Yussef Cahali, autor de obra clássica sobre o assunto: Assim caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo da vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20). É o mesmo autor que explica que só há dano moral quando o fato molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (idem, p.20), materializando-se quando na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (idem, p.21).
Assim, desacolhos o pedido de danos morais.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE o pedido inicial para 1) Declarar inexigível o valor referente ao consumo do período de 05/01/2023 a 03/02/2023 no montante de R$ 15.364,23 (quinze mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos); 2) Condenar a requerida a repetição de indébito, de forma simples, no valor de R$ 18.679,28 (dezoito mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos, relativos a valor pago acima do consumo médio de R$ 1.969,30, nos meses de Agosto - valor pago R$ 3.139,56 - CRÉDITO R$ 1.170,26; Setembro valor pago R$ 6.092,75 - CRÉDITO R$ 4.123,45; Outubro -valor pago R$ 6.013,99 - CRÉDITO R$ 4.044,69; Novembro valor pago R$ 4.207,79 - CRÉDITO R$ 2.238,49; Dezembro valor pago R$ 5.488,54 - CRÉDITO R$ 3.519,24 e Janeiro valor pago R$ 5.552,45 - CRÉDITO R$ 3.583,15), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmo a tutela deferida às fls. 35/36.
Em consequência, Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I.C.
Ilhabela, 15 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/04/2023 12:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 14:21
Mandado devolvido #{resultado}
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25/04/2023 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 09:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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