TJSP - 1003858-36.2023.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:42
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:26
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 13:28
Homologada a Transação
-
07/04/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:49
Conciliação frutífera
-
13/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/02/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/03/2024 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/01/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:17
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Averaldo Marciano dos Santos (OAB 341747/SP) Processo 1003858-36.2023.8.26.0157 - Divórcio Litigioso - Reqte: Jessica Lima de Souza, Heloisa de Souza Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por J.L.d.S.R., por si e representando sua filha H.d.S.R., em face de R.C.R., aduzindo, em síntese, que da união nasceu uma filha e, nesta tocante, requer a fixação de alimentos, de forma provisório e definitiva, no importe de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, em caso de emprego com vínculo em de 65% (sessenta e cinco por cento do salário mínimo, em caso de desemprego ou autônomo.
Requer, ainda, a concessão da guarda da menor em seu favor, bem como a regulamentação de visitas, nos moldes descritos a fl.02.
Por fim, requer, a dissolução do casamento e o retorno ao nome de solteira, bem como informou não haver bens a serem partilhados (fls. 01-03).
Com a exordial vieram os documentos de fls.04-14.
Parecer do representante do Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos provisórios no patamar 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos liquidos do requerido e, em 1/3 (um terço) do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, bem como pela concessão da guarda provisória a genitora.
Pugnou, por fim, pela emenda da inicial para inclusão de cláusula de renúncia recíproca de alimentos entre o casal (fls.18-20). É o relatório do necessário.
Decido.
De início, DEFIRO os beneficios da assistência gratuita as autoras.
Anote-se e tarje-se.
A paternidade encontra-se devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento (fls.14).
Ainda, tratando-se de alimentada menor de idade, são presumidas suas necessidades.
Consequentemente, deve o requerido ajudar a arcar com as despesas da filha, sendo de rigor o deferimento do pedido liminar.
Quanto ao valor dos alimentos, à míngua de existência, nos autos, de elementos que comprovem os vencimentos líquidos do requerido, fixo os alimentos provisórios em (a) 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo do requerido, consignando que nesta hipótese os alimentos são devidos a partir da citação válida ou (b) 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidentes sobre férias, 13.º salário, adicionais e verbas rescisórias, horas extras e extraordinárias. excluído o FGTS, caso reste comprovado o vínculo empregatício ou recebimento de beneficio previdenciário, ficando consignado que os alimentos nesta hipótese são devidos desde já.
O pagamento deverá ser efetuado diretamente à genitora dos infantes até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada.
No caso de vínculo empregatício, os descontos deverão ser efetuados diretamente da folha de pagamento, a serem depositados na conta poupança: 013 - 00014880-4, agência 0301, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da representante legal da menor.
No mais, analisando detidamente a peça exordial observo que não houve pedido de concessão de guarda provisória a ser analisado por este juízo.
Sem prejuízo, deverão as autoras emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e revogação dos alimentos provisórios, para o fim de inserir: a) indicar o número no CPF do réu (art.319, II, do CPC) ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; b) inserir cláusula concernente a renúncia ou não recíproca de alimentos entre o casal.
Após, CITE-SE e INTIME-SE o réu , por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades do momento, em especial a pandemia causada pelo Corona vírus, em consonância com o provimento CSM 2549, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, devendo o patrono providenciar, se o caso for, a instrução (com todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, em formato PDF petição inicial, despacho, cálculos, procuração) e distribuição no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
25/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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