TJSP - 1004693-83.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 15:21
Arquivado Provisoriamente
-
06/03/2025 15:21
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2025 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 16:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/11/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 18:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2024 18:15
Julgada Procedente a Ação
-
01/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 16:10
Réplica Juntada
-
17/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 14:38
Ato ordinatório
-
13/09/2024 13:06
Contestação Juntada
-
12/09/2024 10:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
19/08/2024 11:09
Decurso de Prazo
-
20/06/2024 10:01
Documento Juntado
-
11/06/2024 12:28
Petição Juntada
-
13/05/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 12:05
Edital Expedido
-
23/04/2024 10:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/04/2024 23:52
Mandado Expedido
-
21/03/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2024 18:03
Petição Juntada
-
07/03/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 23:25
Suspensão do Prazo
-
09/12/2023 07:11
AR Positivo Juntado
-
30/11/2023 06:53
Certidão Juntada
-
29/11/2023 10:22
Carta de Citação Expedida
-
09/11/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
01/11/2023 07:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/10/2023 06:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/10/2023 09:48
Carta de Citação Expedida
-
18/10/2023 09:45
Carta de Citação Expedida
-
18/10/2023 09:44
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 15:10
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
02/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 10:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/09/2023 14:44
Petição Juntada
-
18/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 14:52
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
14/09/2023 14:52
Ofício Juntado
-
30/08/2023 12:31
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Soares Filho (OAB 61773/SP), Pedro Soares Lemes Junior (OAB 377737/SP) Processo 1004693-83.2023.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ranieri Raimundo de Aquino - ATENÇÃO - esta decisão constitui um roteiro detalhado do procedimento a ser adotado, razão pela qual deve ser lido e cumprido de forma atenta, sob pena de extinção do processo com fundamento dos arts. 240, § 2º e 485, IV do CPC. 1 Diante do resultado negativo da tentativa de citação (fls. 52/53), determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2 Em 10 dias, comprove a parte autora o integral complemento recolhimento das custas no valor de R$ 62,70 na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços a serem obtidos.
Por celeridade e economia processual, todas deverão ser cumpridas em momento único, sob pena de indeferimento sumário.
Logo, as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 4 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão.
Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo.
A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal.
Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 5 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão. 6- Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120.1, no valor de R$ 31,35 para cada endereço localizado e não diligenciado.
Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
A carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto. 7 Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento INTEGRAL das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto.
A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) patrono(s) da causa. 8 Na eventualidade de todos os endereços encontrado terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por edital. 8.1 Nesta hipótese, deve a SERVENTIA certificar que os endereços foram diligenciados e que o resultado da tentativa de citação foi infrutífero; redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 8.2 Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. 8.3 Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 9 Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. -
28/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:40
Petição Juntada
-
18/08/2023 06:12
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
17/08/2023 04:17
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/08/2023 11:55
Carta Expedida
-
09/08/2023 11:55
Carta Expedida
-
06/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:33
Petição Juntada
-
03/05/2023 15:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/05/2023 15:22
Documento Juntado
-
03/05/2023 15:22
Mandado Juntado
-
13/04/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 07:36
Mandado Expedido
-
12/04/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 13:58
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:50
Emenda à Inicial Juntada
-
11/04/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 22:30
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2023 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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