TJSP - 1026466-68.2023.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:49
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
22/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 13:54
Certidão de Honorários Expedida
-
05/03/2025 16:58
Petição Juntada
-
26/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 12:12
Certidão de Honorários Expedida
-
20/06/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:50
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
30/05/2024 15:15
Petição Juntada
-
14/05/2024 14:10
Arquivado Provisoriamente
-
14/05/2024 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:15
Petição Juntada
-
12/04/2024 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2024 18:55
Petição Juntada
-
05/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:16
Petição Juntada
-
02/04/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
30/03/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2024 12:39
Documento Juntado
-
30/03/2024 12:39
Documento Juntado
-
30/03/2024 12:39
Documento Juntado
-
30/03/2024 12:38
Documento Sigiloso Juntado
-
30/03/2024 12:38
Documento Sigiloso Juntado
-
30/03/2024 12:38
Documento Juntado
-
28/03/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 15:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 09:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/03/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 17:54
Remetido ao DJE
-
17/03/2024 05:20
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
17/03/2024 05:20
AR Positivo Juntado
-
13/03/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 18:15
Petição Juntada
-
07/03/2024 23:38
Certidão Juntada
-
07/03/2024 23:37
Certidão Juntada
-
07/03/2024 19:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/03/2024 16:54
Carta Expedida
-
04/03/2024 16:54
Carta Expedida
-
04/03/2024 09:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/03/2024 15:26
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/02/2024 16:03
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 18:35
Petição Juntada
-
13/12/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 10:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2023 10:00
Mandado de Citação Expedido
-
29/08/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Cruzera Setti (OAB 321011/SP) Processo 1026466-68.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A P de Abreu Cardoso Optica -
Vistos.
Cite-se a executada para pagamento do débito, mais custas e despesas processuais, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829 do Novo CPC), sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito.
Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, §1º, do novo CPC).
Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015).
Expeça-se mandado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015.
Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud.
Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI.
A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.
Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em dez dias.
Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa.
Efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento de eventuais taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticionamento nos autos.
Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
28/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 16:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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