TJSP - 1055043-37.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:54
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
25/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:05
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:05
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia de Fatima Pegoraro Garcia (OAB 115281/SP) Processo 1055043-37.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria José de Lacerda Ferreira, Maria Conceição Lacerda Ferreira -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, DEFIRO o prazo derradeiro e improrrogável de 5 dias para o recolhimento das custas iniciais e duas diligências de oficial de justiça.
Advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eSAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Jose, registrado civilmente como Maria José de Lacerda Ferreira e outro em face de ato praticado pelo Secretário das Finanças do Município de São Paulo e outro, em que se pretende o recolhimento de ITBI com base no valor do negócio, afastando-se a base de cálculo de acordo com o valor venal de referência.
Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de adotar a base de cálculo do valor venal de referência, autorizando-se o recolhimento do ITBI tomando-se por base o valor do negócio e, ao final, a concessão da segurança para idêntico fim.
A dedução da tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautada exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
A controvérsia dos autos se dá a respeito da base de cálculo do ITBI.
O ITBI Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - tem previsão no art. 156, II, da Constituição Federal -, que atribui sua competência aos Municípios.
O Código Tributário Nacional fixa suas diretrizes nos arts. 35 a 42, cabendo sua regulamentação adicional à legislação de cada município.
Especificamente, o art. 38, do CTN, prescreve que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, entre eles, o que for maior.
Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Da norma tributária se extrai a base de cálculo, cavalo de batalha nestes autos.
Haveria três bases que decorreriam do valor venal e valor de transmissão: 1) Valor Venal para fins de IPTU; 2) Valor Venal de Referência para fins de ITBI; e 3) Valor de negociação.
Nos dois primeiros casos, a dissociação de valores venais é conhecida, e contra essa não há muita razão de ser. É prática que, em meu sentir, ao adotar critérios distintos para a apuração do valor venal do IPTU e do ITBI, acaba por ferir o Princípio da Universalização Tributária.
Valor venal deve ser conceito único.
Não for assim, cada tributo poderá rever cada base de cálculo como melhor lhe aprouver, inclusive para dar deformação do conceito original.
Certamente conduta mais próxima ao totalitarismo que à democracia.
Assim, uma vez que o IPTU e o ITBI possuem a mesma base de cálculo, o valor venal considerado para aquele, deverá corresponder a este, desde que não seja menor do que aquele referente ao negócio.
O contrário, respeitada a interpretação diversa, aparenta ser mera conveniência.
Destarte, a cobrança de tributos deve pautar-se por parâmetros seguros, estreme de dúvidas, não sendo diferente com o ITBI, pois a lei já faz esta indicação de forma clara, conforme supramencionado, ou seja, para efeito de pagamento de ITBI a base de cálculo do tributo é o valor venal, aquele que o contribuinte tem antecipadamente conhecimento.
Não se desconhece, registre-se, jurisprudência contrária que entrevê a possibilidade de coexistir diversos valores venais, entretanto, entre a jurisprudência e a legalidade, preservo a segunda.
MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que visa à concessão de ordem determinando o recolhimento do ITBI sobre o valor de negociação do imóvel, afastando-se o valor venal de referência adotado pela autoridade coatora Cabimento - Majoração indevida da base de cálculo do tributo proporcionada pela Lei Municipal nº 11.154/91 Ilegalidade da apuração do valor venal com base no valor de referência - Inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n.º 11.154/1991, que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor e invertem a ordem do artigo 148 do CTN, reconhecida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Base de cálculo do ITBI que deve corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior Concessão da ordem que se impõe - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP. 1002812-43.2017.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Atos Administrativos Relator(a): Wanderley José Federighi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/09/2017 Data de publicação: 17/10/2017 Data de registro: 17/10/2017).
Além do valor venal, o ITBI também conta como base de cálculo o valor dos direitos transmitidos.
Esse apenas pode ser admitido, caso seja maior, a partir do valor declarado no instrumento de compra e venda, ou, subsidiariamente, se demonstrado que existe falsidade no contrato firmado, com declaração inidônea ou com reserva mental que pretende burlar o fisco.
For essa última a hipótese, sem prejuízo do eventual crime de sonegação fiscal, haverá a Administração Fiscal de proceder a expediente administrativo a fim de, dentro do contraditório e ampla defesa, desconstituir a presunção de boa-fé para lançamento da diferença complementar de tributo.
Sem esses contornos, outra base de cálculo é mero arbítrio ou especulação.
Mandado de Segurança.
ITBI.
Base de cálculo.
Sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar que, para fins de incidência do ITBI devido em razão da aquisição do imóvel descrito na inicial, seja empregado o maior valor entre o valor venal do IPTU (Lei Municipal n. 10.235/1986) e o valor efetivo da negociação.
Pretensão à reforma.
Base de cálculo do ITBI que deve corresponder ao valor venal do imóvel no momento da compra e venda.
Importância que pode ser diversa daquela utilizada para fins de IPTU.
Normas locais que conferem ao Executivo a estimativa prévia do valor venal.
Ofensa ao princípio da legalidade e inobservância do art. 148 do CTN.
Inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n.º 11.154/1991, que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor e invertem a ordem do artigo 148 do CTN, reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000.
Manutenção do art. 7º da mesma Lei Municipal n.º 11.154/1991, que estabelece como valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Caso concreto em que o ITBI deve ter como base de cálculo o valor venal previsto para fins de IPTU, visto que superior ao valor da transação, sem prejuízo de ser regularmente instaurado o procedimento autorizado pelo art. 148 do CTN pela municipalidade, se tempestivo e pertinente.
Reexame obrigatório e recurso voluntário ao qual se nega provimento, com observação. (TJSP. 1051239-08.2016.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Relator(a): Ricardo Chimenti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/03/2018 Data de publicação: 06/03/2018 Data de registro: 06/03/2018).
A respeito da questão, colocando pá de cal sobre o assunto, o E.
TJSP julgou a tese em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA, afetado como Tema 19, que teve mérito julgado em 23/maio/2019: Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Capital.
LM nº 11.154/91.
Base de cálculo do ITBI.
Discute-se se o valor venal de referência mencionado no art. 7º da LM nº 11.154/91 de 30-12-1991, na redação dada pela LM nº 14.256/06, fixado 'ex officio' pela administração, subverte princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 150, I) ou no Código Tributário Nacional (art. 33 e 38).
Há repetição de demandas, efetivas e potenciais; e a divergência entre os juízes de direito e as Câmaras da Seção de Direito Público pode implicar quebra da isonomia dos demandantes, incentiva soluções divergentes e onera o sistema e as partes com as idas e vindas do processo.
Tese firmada: Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência.
Mais recentemente, o IRDR supra foi afetado ao julgamento dos recursos repetitivos pelo C.
STJ, no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema nº 1113.
Em 03 de março de 2022 foi publicado o acórdão de mérito, fixando as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), portanto, deve ser o valor da transação imobiliária, sobretudo porque ausente qualquer elemento que o desacredite, traduzindo-se a tentativa da municipalidade de impor valor diverso, unilateral e sem respaldo em regular e específico processo administrativo, em ilegalidade palmar, em latente violação a direito líquido e certo do impetrante.
Dessa forma, com a superveniência do julgamento, mantém-se o entendimento de que o valor de referência arbitrado por decreto não pode ser utilizado como base de cálculo tributária, mas superou-se a utilização do valor venal para fins de IPTU para esse fim.
Atendendo ao princípio da boa-fé objetiva, goza de presunção de veracidade o valor do negócio declarado pelo contribuinte na transação, somente afastado mediante procedimento administrativo próprio.
Deste modo, afastado o valor venal de referência e também o valor para fins de incidência de IPTU, forçoso reconhecer que o cálculo do imposto deve operar-se sobre o valor do negócio jurídico, ressalvada a hipótese do Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITBI, ocasião em que deverá conceder oportunidade ao contribuinte o contraditório e ampla defesa.
Fixadas as premissas, aqui nos autos aparentemente é o caso de simplesmente apontar a base de cálculo com base no instrumento de transmissão da propriedade.
Isso posto, DEFIRO a tutela provisória, autorizando a parte a recolher o ITBI utilizando o valor de negociação, até decisão final de mérito a ser proferida por esse juízo.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o recolhimento das custas, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico.
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. -
28/08/2023 02:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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