TJSP - 1054915-17.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:41
Remetido ao DJE
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09/04/2025 16:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 16:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:57
Certidão de Cartório Expedida
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20/12/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 07:29
Remetido ao DJE
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18/12/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 14:59
Conclusos para Sentença
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16/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:27
Réplica Juntada
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24/09/2024 05:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/09/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:44
Remetido ao DJE
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13/09/2024 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 18:33
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:13
Certidão de Cartório Expedida
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29/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/05/2024 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 02:10
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/05/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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08/04/2024 11:43
Mandado Expedido
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01/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:31
Certidão de Cartório Expedida
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08/02/2024 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/02/2024 18:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/02/2024 17:08
Mandado de Citação Expedido
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02/02/2024 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/02/2024 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/02/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/12/2023 04:06
Suspensão do Prazo
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16/11/2023 22:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2023 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 14:25
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sarah Hakim (OAB 253028/SP), Oscar Alves de Azevedo (OAB 74511/SP) Processo 1054915-17.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzinete Messias de Souza -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum proposto por Luzinete Messias de Souza em face de AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, em que se pretende a procedência do pedido para reconhecer que a parte Autora tem direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% sobre os vencimentos, bem como condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas/retroativas no período prescricional quinquenal e vincendas, atualizadas, reconhecido o caráter alimentar dos débitos, com o devido apostilamento.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Considerando a causa de pedir, em atenção à CELERIDADE, e diante da natureza sumamente jurídica da questão deduzida, vislumbro às partes que o processo independerá de produção de provas.
Tramitará em princípio e salvo intercorrência justificável, portanto, de maneira direta da postulação à sentença.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.
Citem-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. -
28/08/2023 02:24
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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