TJSP - 0002456-60.2022.8.26.0483
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Venceslau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 19:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Luís Corrêa Menezes (OAB 168288/SP) Processo 0002456-60.2022.8.26.0483 - Reabilitação - Autora: Simone de Araujo Alonso - SIMONE DE ARAÚJO ALONSO BARBARÁ, qualificada nos autos, requer reabilitação criminal, afirmando, em síntese, que preenche os requisitos necessários, com fundamento nos artigos 93 e seguintes do Código Penal e 743 e seguintes do Código de Processo Penal.
Manifestando-se, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pedido (fls. 24/27 e 66). É o relatório.
DECIDO A reabilitação, declaração judicial de que estão extintas ou cumpridas as penas que foram impostas ao sentenciado, é decorrente da sua reintegração social.
Para que seja declarada, é necessário o cumprimento de certos requisitos, que estão estipulados no artigo 94 do Código Penal.
Com efeito, em que pese eventual preenchimento dos demais requisitos, o que se observa dos autos, é que a certidão de objeto e pé de fls. 61/62, demonstra que o requerente está sendo processada desde 24/10/2022 (data do recebimento da denúncia), pelos crimes previstos nos artigos 2º, paragrafos 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850.
Assim, resulta demonstrado que a requerente não preencheu todos os requisitos necessários para concessão de sua reabilitação criminal, ferindo o requisito previsto 94, II, do Código Penal, ou seja, não deu, durante o tempo exigindo por Lei, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Rememore-se que, em caso semelhante, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu pela não concessão do benefício, vejamos: "Apelação.
Reabilitação Criminal.
Ausência de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 94, inciso II, do Código Penal e 744, inciso I, do Código de Processo Penal.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1019403-84.2020.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021)" Assim, pelo que se depreende dos autos, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da reabilitação criminal, vez que embora decorrido o lapso temporal, e preenchidos outros requisitos, o certo é que não provou bom comportamento público e privado.
Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e INDEFIRO a REABILITAÇÃO CRIMINAL à ré SIMONE DE ARAÚJO ALONSO BARBARÁ, qualificada nos autos, uma vez que não preenchidos todos os requisitos exigidos no artigo 94 do Código Penal.
P.
R.
I.
C. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 16:11
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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