TJSP - 1008625-86.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB 174967/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) Processo 1008625-86.2022.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Sthephania Faroane Françoso, Miabel Penas e Plumas Eirelli - Me - Embargdo: Mercantil Factoring e Fomento Comercial Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução no qual aduzem os embargantes que não possuem responsabilidade pelo pagamento dos títulos cedidos, risco da operação de 'factoring', aduzindo que a embargada não pode se voltar contra o faturizado para que satisfaça a obrigação não cumprida pelo comprador, alegando ainda nulidade das cláusulas que tratam da obrigação de recompra dos títulos cedidos.
Afirmaram que a embargada não comprovou o vício da cessão decorrente da falta de entrega das mercadorias estipuladas nas duplicatas negociadas.
Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a extinção da ação executiva, desconstituindo-se os títulos executivos.
Juntaram documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
O embargado ofertou impugnação sustentando em sua defesa que os embargantes não trouxeram qualquer prova de que as operações representadas pelos títulos foram concretizadas.
Afirmou que o cedente e seus garantes se responsabilizam pela existência da dívida, defendendo a regularidade das cláusulas contratuais.
Alegou litigância de má-fé dos embargantes e pleiteou a improcedência dos embargos.
Não houve réplica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda.
A argumentação trazida na inicial não abalou a higidez do título firmado pelas partes e nem dos cálculos do débito apresentados pelo credor.
Isto porque a ação executiva em comento está aparelhada por notas promissórias, títulos de crédito que possuem liquidez, certeza e exigibilidade pelo valor neles estampado e que sustentam as disposições contratuais oriundas do contrato de 'factoring' firmado entre as partes.
Não obstante a lei processual franqueie ao embargante alegar a inexigibilidade da obrigação, consoante o disposto no art. 917, I do CPC, é fato que o ônus da prova, ao contrário do que aduziram os embargantes, não é afeto à embargada, mas sim a eles próprios.
Na verdade, a embargada detém o título executivo extrajudicial, de modo que competia aos embargantes comprovar a regularidade dos créditos cedidos com a apresentação dos recibos de entrega das mercadorias elencadas nas duplicatas emitidas e negociadas, contudo, de tal obrigação não se desincumbiram.
Outrossim, tratando-se de contrato de 'factoring' não há abusividade no direito de regresso da contratada contra a contratante, notadamente porque eventual irregularidade dos títulos cedidos importa em vício redibitório, cuja obrigação do alienante em restituir o que recebeu e indenizar perdas e danos vem expressa no Código Civil em seu art. 443.
E este é o caso dos autos, já que o manejo da execução em questão não foi motivado por ausência de pagamento dos títulos pelos compradores, mas sim por vícios dos títulos cedidos, cuja regularidade não foi comprovada pela contratante.
Por conseguinte, não há que se cogitar nulidade das cláusulas contratuais que disciplinam a recompra dos títulos e indenização devida na forma dos encargos previstos no ajuste, posto que expressão da letra da lei.
Por fim, deixo de aplicar aos embargantes as penalidades por litigância de má-fé, posto que não se verifica tal conduta, não passando a insurgência de mero exercício regular do direito de ação, constitucionalmente protegido.
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sucumbentes, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução.
P.R.I.C.. -
25/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
22/04/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 05:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:14
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2022 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2022 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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