TJSP - 1000626-39.2023.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Kawano (OAB 297791/SP) Processo 1000626-39.2023.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Shigueo Nishiyama - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a Fazenda Pública a pagar ao autor indenização correspondente a 90 (noventa) dias de licença-prêmio, no importe de R$ 23.201,25 (vinte e três mil, duzentos e um reais e vinte e cinco centavos) correspondentes aos blocos aquisitivos constantes da certidão de fls. 16, sem incidência de imposto de renda por se tratar de verba indenizatória.
O valor das verbas deverá ser calculado sobre o salário então percebido pelo autor e sofrerá correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, desde a aposentadoria, e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
16/08/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 00:47
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/05/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/05/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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