TJSP - 1017228-76.2021.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 04:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:53
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 11:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: MAURO LEME DE CAMPOS FILHO (OAB 223147/SP) Processo 1017228-76.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Millena Leme de Campos -
Vistos.
A parte ré foi devidamente intimada a dar cumprimento a determinação judicial (fls. 659).
A despeito disso, permanece a descumprir ordem do Juízo.
Resta, assim, configurado o ato atentatório à dignidade da Justiça. É necessária a determinação do sequestro de valores para a aquisição do medicamento com os objetivos de compelir o Poder Público a efetivamente cumprir a determinação judicial e de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Os bens jurídicos em apreço são constitucionalmente tutelados e merecem eficiente tutela do Poder Judiciário.
Dizem respeito ao direito à vida, à integridade física e à saúde, razão pela qual se determina a ordem em foco.
Como cediço, "(...) a hodierna jurisprudência emanada desta Câmara firmou-se no sentido de admitir, em casos excepcionais, onde há o descumprimento de ordem judicial, o sequestro de quantias nos cofres públicos como meio de efetivo cumprimento das decisões judiciais afastando-se a incidência de multa. (...)" (TJRS, AC nº *00.***.*50-07, Rel.
Des.
CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, j. 18/05/2006).
Nessa mesma linha, "(...) mostra-se possível, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de valores na conta-corrente do Estado junto ao Banrisul diante da inércia do ente público em cumprir a liminar deferida em primeira instância, não se caracterizando malferimento à regra inscrita no artigo 100, da Constituição Federal, em face da garantia de constitucional do direito à vida (CF, art. 196). (...)" (TJRS, AI nº *00.***.*20-59, Relator Des.
ROGERIO GESTA LEAL, j 02/05/2006).
No caso em exame, é preciso prestigiar a aplicação da técnica de efetivação da tutela específica prevista no artigo 536, do Novo Código de Processo Civil.
Como orienta a jurisprudência, "(...) a determinação, pelo Poder Judiciário, de bloqueio de quantia suficiente para aquisição de medicamentos não infringe o princípio da independência entre os Poderes, posto que a autoridade judiciária tem o poder-dever de reparar uma lesão a direito - art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (TJRS, AI nº *00.***.*66-64, Relatora: Des.ª MATILDE CHABAR MAIA, j. 15/12/2005) A medida de sequestro de verbas públicas estabelecida se justifica em razão do efetivo risco de perecimento de direitos e dos bens jurídicos de relevo tutelados pela Constituição Federal e pela autoridade judicial.
Como destaca o colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) é lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.
Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. (...) (STJ, REsp 796509/RS; Relator Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 24.03.2006).
De referida Corte ainda se colhe que "(...) é permitido ao julgador, segundo a dicção do artigo 461, § 5º, do CPC, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável (...) (STJ, AgRg no Ag 723281/RS, Relator MIN.
CASTRO MEIRA, DJ 20.02.2006).
Por todo o exposto, é possível reconhecer que o Código de Processo Civil confere ao julgador a possibilidade de adotar as medidas coercitivas ("medidas necessárias" ou "medidas de apoio") que visam garantir o eficiente cumprimento da tutela jurisdicional.
Cumpre salientar que as providências previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil não consubstanciam rol exauriente.
Significa dizer, a expressão "entre outras medidas" utilizada pelo legislador revela o caráter não-taxativo da enumeração legal.
A lei deixa ao prudente arbítrio judicial a imposição da medida que melhor se ajusta ao caso concreto, com o objetivo de concretamente superar a injustificada resistência da parte.
E como se aplica uma vez mais com precisão ao caso dos autos, acentua o colendo Superior Tribunal de Justiça que "(...) é lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.
Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos (...)" (STJ, REsp 656.838/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 20.06.2005).
Fica portanto desde já rechaçada eventual invocação de falta de previsão legal da medida coercitiva de bloqueio em conta do Estado; "(...) as verbas existem, dispondo o Estado de amparo legal para aquisição de medicamentos, independentemente de licitação, de acordo com o permissivo existente no art. 24, IV, da Lei 8.666/93".
A decisão judicial, decerto, deve ser cumprida sem que se possa afirmar interferência do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo.
A hipótese em evidência está a revelar apenas o exercício próprio da função constitucional do Poder Judiciário diante de uma legítima pretensão, que visa assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
A Constituição Federal protege a vida, a saúde e a integridade física. À evidência, tais bens jurídicos sobressaem sobre os demais direitos por ela própria assegurados.
Logo, entre o direito à vida e o direito de o ente público gerir as verbas públicas, em casos extremos tais como o dos autos, deve evidentemente prevalecer o bem maior.
Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, diante da firme orientação da jurisprudência e da patente renitência ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com a finalidade de viabilizar a efetividade da prestação de tutela jurisdicional, determino o SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS no importe de R$32.151,24.
Determino o depósito dos valores em Juízo, os quais serão levantados para aquisição do medicamento correspondente, tão logo haja a preclusão temporal.
Sem prejuízo, encaminhem-se cópias das peças principais ao representante do Ministério Público Criminal para apurar eventual crime de desobediência e improbidade administrativa.
Expeça-se o necessário com URGÊNCIA.
Servirá a presente como MANDADO em regime de plantão.
Intime-se. -
24/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 14:18
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/07/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2022 02:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:21
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2022 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2022 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:04
Juntada de Mandado
-
01/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
18/12/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2021 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 10:52
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2021 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2021 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 17:38
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 13:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 12:25
Juntada de Mandado
-
09/06/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 17:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2021 16:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2021 06:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013571-59.2000.8.26.0286
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Forte Ville Empreendimento Imobiliarios
Advogado: Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2004 11:11
Processo nº 1008201-12.2023.8.26.0566
Comercial Pereira Sao Carlos LTDA
Debora Mourao
Advogado: Andrew Felipe da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 13:50
Processo nº 1006720-87.2022.8.26.0068
Suelen Fernandes Lourenco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 13:56
Processo nº 1004588-14.2021.8.26.0320
Marcia Cristina Ferreira
Andrea Aparecida Ferreira Santos
Advogado: Bruno Salla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2021 17:01
Processo nº 1017228-76.2021.8.26.0602
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Millena Leme de Campos
Advogado: Mauro Leme de Campos Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 13:20