TJSP - 1004599-02.2023.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:48
Conclusos para despacho
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25/09/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Cardoso de Assis Aliceda (OAB 381665/SP), Marcelo de Assis Aliceda Filho (OAB 475979/SP) Processo 1004599-02.2023.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando da Silva Freitas - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Fazenda a se abster de incluir na base de cálculo do Imposto de Renda os valores percebidos a título de ajuda de custo de alimentação, bem como, condená-la a restituir os valores indevidamente retidos na fonte, no importe de R$ 8.328,99 (oito mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), sem prejuízo da inclusão das verbas vincendas, até a efetiva cessação dos descontos sobre essa verba.
A correção monetária será calculada a partir dos respectivos descontos, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado da sentença.
Os juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês (art.161, § 1º, do CTN) conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
Após o trânsito em julgado incidirá a correção monetária e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e, ainda, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
Registre que a taxaSelicé um índice que engloba os juros moratórios e a taxa de inflação estimada para o período.
Salientando que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência, diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
16/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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