TJSP - 1042317-14.2023.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/03/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/11/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 07:39
Conclusos para decisão
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05/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinícius Pondian Caravelo (OAB 422630/SP) Processo 1042317-14.2023.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Handerlei Hudson de Oliveira -
Vistos.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Inicialmente para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte autora, documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, pois declarou ser solteiro e policial militar,
por outro lado, o demonstrativo de pagamento apresentado a fls. 49, em tese, demonstra que a parte requerente teria condições econômicas para suportar os encargos financeiros do processo, além de ter constituído advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Sendo assim, poderá juntar também os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (constando o valor dos rendimentos atuais) ou comprovante de renda mensal atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas processuais.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009).
Relevante a transcrição da maior parte do voto do eminente relator: Com efeito, houve, no caso, análise da situação dos pretendentes.
E foi com base nisso que ora se indeferiu a Assistência Judiciária.
A sistemática, aliás, não é desconhecida da Lei n° 1.060/50, que em seu artigo 6º expressamente informa haver possibilidade de indeferimento da pretensão: "O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência...".
As razões da denegação estão corretas.
Não têm os agravante, outrossim, razão, em sua pretensão ao gozo dos benefícios da justiça gratuita.
Ao limitar a formalidade da declaração por escrito, pelo interessado, de seu estado de miserabilidade jurídica, para já fazer jus aos tais, por certo não pretendeu o legislador afastar o controle judicial, até porque procurou, para evitar o abuso, estabelecer com a solenidade da manifestação pessoal, a responsabilidade criminal do beneficiário quanto à falta de veracidade de suas afirmações.
Isso é sinal evidente de que não afastou o controle judicial.
Quis apenas abreviar as providências para ser permitido o gozo do benefício de imediato, a fim de que não se denegasse justiça, o que não deixa de ocorrer quando só tardiamente é permitido bater às portas dos Tribunais.
Em suma, quis evitar a demora para o acautelamento de direitos, inevitável se viessem ser os órgãos públicos incumbidos da investigação de tal estado.
Mas a lei não garante de forma automática e indiscutível a assistência judiciária a quem simplesmente a invoca.
Assim fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse.
No caso examinando, os agravantes estão representados por escritório de advocacia particular (fl. 8/9), o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica.
Assim, era de mister que comprovassem a ocorrência de fatos que indicassem, de forma cristalina e inequívoca, suas condições sócio-econômicas eventualmente impossibilitadoras do custeio da Justiça.
In casu não existe tal comprovação.
Aliás, outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5o LXXIV estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Recorde-se o teor do disposto no art. 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: "são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes".
Válido também trazer-se à colação o quanto expedido pelo então presidente do E.
Tribunal de Justiça, Des.
Sérgio Augusto Nigro Conceição, quando da exposição de motivos para aprovação do projeto de lei sobre o assunto: "a presente proposta de projeto de lei de taxa judiciária pretende rever a atual Lei 4.952, de 27 de dezembro de 1985 que se mostra bastante desatualizada e anacrônica.
O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à justiça e veio a lume numa época em que ainda não existiam os Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Agora, são outros tempos.
No plano internacional, com a globalização da economia, ocorreram mudanças substanciais da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e aqueles em vias de desenvolvimento.
No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos e cidadanias e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado Poder Judiciário.
Mudou a fisionomia de nossa sociedade que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que se prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos dos gastos públicos.
A única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço judiciário, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita".
Providencie então a parte requerente, em 15 (quinze) dias os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, cujo acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009), Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se.
Intime-se. -
29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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