TJSP - 1020476-51.2014.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020476-51.2014.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LUÍS CARLOS DOMENEGHETTI - BANCO DO BRASIL S/A - Considerando o decidido, especialmente afls. 430-432, precisa a parte Banco em 15 dias motivar porque considera seu direito levantar o que resta em depósito judicial, inclusive indicando a fls. 454 folha de depósito judicial, mas que foi depósito para satisfazer a execução e quanto ao que ocorreu o aludido a fls. 430-432 acima referidas, ou desistir dos seus pedidos de levantamento para si e admitir que o restante em depósito judicial deve mesmo ser transferido para o Juízo Criminal de ITIRAPINA.
Tudo isso será decidido em seguida. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VALERIA CRISTINA DE FREITAS (OAB 129971/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valeria Cristina de Freitas (OAB 129971/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1020476-51.2014.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LUÍS CARLOS DOMENEGHETTI - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1- Neste caso não deve maias caber discussão ou cálculos, visito que tudo ficou superado pelo que aqui foi decidido e sem ter sido modificado em recursos interpostos, fls. 101 e anteriores, ali inclusive extinto o processo e deferido levantamento. 2- Como segue, quanto ao depósito fls. 41 ou 79, de R$ 5.447,55. 3- O que foi decidido pelo Juízo de Itirapina, sem constar ter sido aquela decisão suspensa ou modificada, foi : após 6 de setembro de 2022 não poder ocorrer substabelecimento pelos profissionais ali referidos; Advogados constituídos ou substabelecidos após a data acima, não poderão levantar valor relativo a honorários advocatícios; a quota parte dos Advogados parceiros poderá ser liberada desde que figurem na procuração originária e seja apresentado o contrato de parceria; a quota cabente aos honorários dos investigados deverá ser transferida para aquele Juízo e processo. 4- No caso, quanto à Dra.
Valéria, não ocorreu substabelecimento propriamente dito, ela já constava da procuração originária, também juntou contrato de parceria pelo qual lhe cabem 50% (cinquenta por cento) dos honorários.
Juntado também contrato de honorários que foram pactuados em 30% (trinta por cento) do que a ação gerar a titulo de valores (para a parte). 5- Por tudo isso, fica deferido levantamento : A) pela Advogada acima : metade (50%) DE TRINTA POR CENTO (30%), ISTO É, 15%, do valor do referido depósito, quanto a honorários contratuais; B) pela parte exequente, setenta por cento (70%) do valor do referido depósito, que cabe à parte exequente.
Cada levantamento acima com rendimentos PROPORCIONAIS. 6- Em razão das delicadas circunstâncias do caso, da mesma forma que se tem aqui decidido em outros processos, situações em que pode incidir irreversibilidade ou grande dificuldade para reversão, motivos pelos quais deve ser aplicado o seguinte.
Todavia, nos termos adiante indicados, que se decide como se decidia desde antes de Provimento revogado do Conselho Nacional de Justiça, por isso aqui não se está decidindo com base ou conforme norma revogada, mas por fundamentos que já constavam de decisões anteriores a isso.
Por necessária prudência, como feito aqui em vários processos, o que foi deferido acima somente será cumprido depois de passados 20 dias úteis da intimação desta decisão aos Advogados/Procuradores que têm peticionado nos autos, devendo o Cartório ao final de tal prazo rever protocolo, certificar nada mais haver para juntar, e se nada (petição ou qualquer outra coisa) assim houver a juntar após esta decisão, então expedir.
Com isso, se alguém tiver algo a opor a tal levantamento, mais adequado apresentar logo recurso.
Se qualquer coisa, ofício, e-mail, petição, mandado, penhora etc., for juntado daqui por diante, sustar tal cumprimento e trazer promover conclusão logo.
Assim é feito, como feito aqui em vários outros processos, visto envolver liberação de dinheiro, por isso com risco de irreversibilidade ou muito difícil reversão.
Sem tal cautela, fica indeferido cumprimento imediato desta parte da decisão, fundamentando-se a decisão para interessado se o caso poder recorrer. 7- Depois disso tudo, se nada contrário sobrevier, será decidido o destino do restante em depósito judicial.
Int.
Dilig. -
25/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/11/2015 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2015 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2015 08:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/11/2015 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2015 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2015 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 14:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 09:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/09/2015 22:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2015 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2015 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2015 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2015 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2015 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2015 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2015 17:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2015 16:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2015 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2015 16:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2015 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2015 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2015 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2015 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2015 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2015 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2015 12:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2015 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2015 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2015 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2015 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2015 12:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 12:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2015 14:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2015 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2015 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2015 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2015 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2015 10:37
Expedição de Carta.
-
12/03/2015 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2015 10:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2015 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2015 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2015 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2014 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2014 18:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2014 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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