TJSP - 0006959-22.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006959-22.2023.8.26.0344 (processo principal 1016239-68.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Letícia Selvenca -
Vistos.
Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A hipótese visa garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas.
Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que a executada recebe pensão alimentícia por meio do Banco do Brasil e que o bloqueio recaiu sobre tal verba.
Portanto, a penhora da referido valor constitui nulidade absoluta, sendo de caráter alimentar e absolutamente impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Quanto ao bloqueio realizado na conta do Nu Pagamentos, embora o salário da executada tenha sido depositado na referida conta, ela o transferiu para terceiro, Raphael.
A executada alega que Raphael deduziu seu crédito que teria para com ela e teria devolvido o restante depositando na conta da executada.
Todavia, não há prova alguma que corrobore tal alegação.
Desse modo, ACOLHO EM PARTE a alegação de impenhorabilidade e DEFIRO o imediato desbloqueio por meio do SISBAJUD, do valor de R$ 1.005,51, junto ao Banco do Brasil S/A.
Verifico que se trata de pesquisa SISBAJUD pela modalidade teimosinha.
Assim, proceda-se à interrupção da busca de ativos financeiros apenas em relação ao Banco do Brasil, dando-se continuidade com relação às demais instituições financeiras, pelo prazo restante.
Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), ANANDA GOMES SANCHEZ (OAB 478812/SP), ADRIELLY VIEIRA GRIGOLI CAMILO (OAB 467680/SP) -
09/05/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
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09/05/2024 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/01/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/01/2024 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/01/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/12/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2023 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:13
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/12/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2023 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2023 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2023 12:03
Protocolizada Petição
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24/11/2023 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Luis Mazzini (OAB 137721/SP), Gisele Lopes de Oliveira (OAB 226125/SP), Nilcimara dos Santos Ishii (OAB 269458/SP), Kell Mazzini Ribeiro de Camargo (OAB 356437/SP) Processo 0006959-22.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Int. -
25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 08:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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