TJSP - 1119509-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 19:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 10:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 04:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 04:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:44
Juntada de Carta
-
16/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2024 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2024 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 14:24
Juntada de Decisão
-
20/09/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP) Processo 1119509-93.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Declino da competência para o conhecimento desta causa porquanto é nitidamente abusiva a cláusula de eleição de foro que impõe, em contrato de adesão, o que afasta a ideia de livre pactuação das partes, como foro o domicílio do fornecedor, distante 1.005,6 km, o que representa violação de dois direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação de defesa dos seus direitos (art. 6º, VII e VIII CDC).
Nem se diga que o fator distância não representa vantagem exagerada ao fornecedor porque os processos seriam eletrônicos, a uma, porque não há identidade de sistemas entre os tribunais, o que levaria os executados a ter de procurar um profissional que domine o sistema de outro Estado Federado; a duas, porque há legislação estadual incidente, o que também obrigaria os executados a encontrarem profissional que dominasse tais regras, o que, convenhamos, é tudo menos garantir acesso aos órgãos judiciários e facilitar a defesa dos direitos.
Lembremos que a defesa do consumidor é, a um só tempo, garantia constitucional pétrea (art. 5º, XXXII CR) e princípio da ordem econômica (art. 170, V CR).
Não é por outro motivo que o art. 63, § 3º CPC permita ao juiz declinar de ofício, antes da citação, de competência em caso de cláusulas abusivas de foro de eleição, dentro, aliás, do princípio de que o processo civil deve se nortear pelas normas fundamentais (art. 1º CPC).
Neste sentido, aliás, decidiu já o STJ, "in verbis": "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DO PRODUTO RURAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. É nula a cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 2.
Verificar a validade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende da interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 88089 /MT AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200009-6; T3 - TERCEIRA TURMA; Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; DJ 03/02/2015; DJe 06/02/2015) (g.n.).
Ou ainda: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS.1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça..."(STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).
Tem assim também entendido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como, por exemplo, no julgamento do AI 2108349-51.2022.8.26.0000 DA RELATORIA do Desembargador Afonso Bráz, julgado em 3/3/2022, pela 17ª Câmara de Direito Privado e AI 2233536-18.2022.8.26.0000, da relatoria da Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, julgado em 18/12/2022, da 14ª Câmara de Direito Privado, bem como AI 2016918-45.2023.8.26.0000, julgado em 24/2/2023, da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, da relatoria de Sua Excelência o Desembargador Souza Lopes e, também, AI 2196621-33.2023.8.26.0000, da relatoria de Sua Excelência a Desembargadora Daniela Menegatti Milano, da Colenda 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/8/2023.
Ademais, como já ensinava Papiniano, "privatorum pactis jus publicum mutari non potest" (D.2.14.38) e as normas de defesa do consumidor são de ordem pública (art.1º CDC), reguladoras que são de garantia constitucional pétrea (art. 5º, XXXII CR).
Destarte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, com as homenagens deste juízo. . * Int. -
29/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:29
Declarada incompetência
-
28/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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