TJSP - 1016423-64.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitória Galete Gomes (OAB 380196/SP) Processo 1016423-64.2023.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Antônio Maria Rodrigues Gouvêa -
Vistos.
Concedo a gratuidade processual à parte requerente.
As verbas reclamadas na inicial, rectius, saldos de PIS/PASEP e FGTS, independem para seu levantamento de inventário ou arrolamento, bastando, unicamente, alvará liberatório, consoante o disposto na Lei 6.858/80.
Assim, tendo em vista a documentação juntada, a maioridade e concordância dos interessados, a certidão de fls. 39, e a juridicidade da pretensão, DEFIRO o pedido inicial para autorizar a parte requerente Antônio Maria Rodrigues Gouvêa, supra qualificada, a proceder junto ao INSS, Caixa Econômica Federal ou qualquer outro órgão ou instituição bancária ao levantamento, recebimento e saque da importância aludida na inicial, e referente aos saldos do PIS/PASEP e FGTS, deixada por Guilherme Rodrigues Gouvêa, igualmente acima qualificado, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta.
Uma cópia da presente sentença, assinada digitalmente, valerá como alvará e terá prazo de validade de um ano, dispensada a prestação de contas ao juízo.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
P.
I.
C., arquivando-se, oportunamente. -
29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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