TJSP - 1008461-38.2023.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/09/2024 14:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 05:05
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 16:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
01/03/2024 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2024 13:29
Contrarrazões Juntada
-
17/02/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 20:19
Apelação/Razões Juntada
-
30/01/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 14:40
Apelação/Razões Juntada
-
10/01/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 13:10
Julgada Procedente a Ação
-
08/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:26
Petição Juntada
-
20/12/2023 19:42
Petição Juntada
-
13/12/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 10:20
Inquérito Policial Juntado
-
29/11/2023 16:20
Petição Juntada
-
22/11/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:28
Especificação de Provas Juntada
-
21/11/2023 12:37
Especificação de Provas Juntada
-
10/11/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 21:07
Réplica Juntada
-
09/10/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 18:27
Contestação Juntada
-
15/09/2023 04:06
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 16:30
Carta Expedida
-
05/09/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 01:57
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Andreazza Nerone (OAB 376808/SP) Processo 1008461-38.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivanilda Custódio da Silva Tiba -
Vistos.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites, declarações de imposto de renda e extratos bancários.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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