TJSP - 0001099-19.2022.8.26.0136
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:03
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
24/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 11:10
Homologada a Transação
-
10/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:17
Protocolizada Petição
-
05/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Zanarde Negrão (OAB 276697/SP), Solange Teixeira (OAB 324331/SP) Processo 0001099-19.2022.8.26.0136 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: NATHALY CAMILLI CORTEZ MOURA - Reqdo: ADRIANO NOVAIS DE MOURA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens instaurado por N.C.C.M., menor representada por E.G.C., em face de A.N. de M., sob o fundamento de que o executado: a) foi condenado a pagar a quantia equivalente a 38,08% do salário mínimo vigente no País - atualmente correspondente a R$ 461,52; b) o depósito das parcelas venceriam todo dia 10 e seriam depositados na conta corrente da genitora; c) "Todavia, desde muito tempo o executado não vem cumprindo com suas obrigações alimentícias em sua totalidade, já que vem depositando valores parciais.
Desde janeiro de 2018 a fevereiro de 2022, vem depositando valores que não correspondem com o valor da pensão correta, assim não vem cumprindo com suas obrigações alimentícias, totalizando o débito de R$7.265,59 (sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)" (fls. 2); e d) propôs outra execução de alimentos - pelo rito da prisão civil.
Requereu(ram) a intimação do executado para pagamento do débito atualizado.
Juntou(aram) procuração e documentos (fls. 3/20). Às fls. 21, foi deferida a justiça gratuita e determinada a intimação do devedor para o pagamento do débito, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Intimado (fls. 55), o devedor apresentou impugnação (fls. 56/59).
Alegou(aram), em síntese, que: a) sempre honrou a obrigação alimentícia "com muito sacrifício"; b) "devido aos trabalhos gerais rurais, recebe semanalmente e, no período mencionado, o requerido estava trabalhando no estado de Mato Grosso e realizava os depósitos, duas vezes no mês" (fls. 57); e c) os pagamentos foram realizados por meio de depósito bancário cujos comprovantes deixou de acostar "porque se apagaram e se perderam com as várias mudanças de cidade e estado" (fls. 57).
Requereu expedição de ofício à agência bancária solicitando os extratos referentes ao período cobrado com a finalidade de demonstrar que foram feitos vários pagamentos - a maioria por meio de correspondente bancário.
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e a procedência da impugnação.
Juntou procuração e documentos (fls. 60/62).
Sobre a impugnação, manifestou-se a parte exequente por sua rejeição (fls. 66/67).
O Ministério Público manifestou-se às fls. 70/71, também pela rejeição. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Inicialmente, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido por não vislumbrar os requisitos do artigo 525, § 6º, do CPC. 2.
Ainda, indefiro a expedição de ofício à instituição bancária porquanto, como cediço, a comprovação do pagamento é ônus que compete ao alimentante e não ao alimentando - como aquele pretende fazer crer.
Deveria o executado - e disso não se desincumbiu - ter guardado os comprovantes de quitação.
Nesse sentido, colaciona-se ementa de recentíssimo julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Execução de alimentos.
Decisão que indeferiu os pedidos de intimação da exequente para que apresente extratos bancários, bem como de expedição de ofícios ao banco para comprovação de pagamento das pensões alimentícias.
Inconformismo.
Descabimento.
Quitação dos valores condicionada à apresentação de documento, nos termos do art. 320, do Código Civil.
Ausência de comprovação do pagamento das prestações alimentícias. Ônus do alimentante.
Art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Indeferimento de expedição de ofícios para instituições financeiras para comprovação do pagamento das pensões alimentícias.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202255-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Ademais, a medida ensejaria quebra de sigilo bancário da representante legal da exequente - o que se admite em situações excepcionais e que não se apresentam nestes autos.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. 3.
Para aferir se faz jus à gratuidade postulada, o executado deverá juntar cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como de extratos de todas as contas bancárias de sua(s) titularidade(s), referentes aos três últimos meses, demonstrativo de pagamento de salário ou benefício, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, além de eventuais documentos aptos a comprovar sua renda.
Anote-se que a prestação de informação falsa ou a omissão de dado relevante configura má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Manifeste-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento indicando providências para a satisfação da obrigação, autorizada, desde logo, a utilização das pesquisas eletrônicas à disposição do Juízo, caso requerida.
Intime-se. -
25/08/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 19:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:58
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 05:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 10:05
Expedição de Carta.
-
15/08/2022 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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