TJSP - 1018118-85.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:11
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/08/2023 07:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gianpaolo D´alvia (OAB 231762/SP) Processo 1018118-85.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ione Paula da Silva Souza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito.
Objetiva a parte autora o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre a verba denominada auxílio transporte e alimentação.
Tem-se, assim, que a diária envolve verba indenizatória, e não remuneratória, o que afasta a incidência do Imposto de Renda.
Nesse mesmo sentido, é o artigo 6º da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho.
Nesse sentido: AÇÃO COLETIVA.
Sindicato dos policiais civis.
Pretensão visando a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos valores recebidos a título de auxílio transporte e ajuda de custo de alimentação pelos seu sindicalizados.
Alegação de ilegitimidade ativa da ação por sindicato.
Descabimento.
Artigo 8º, inciso III, da Carta Magna que confere às entidades sindicais ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam bem como disposto no estatuto social do sindicato.
Aplicação do Tema 823 da Repercussão Geral e Súmula 447 do C.
STJ.
Supressão de verbas indenizatórias da base de cálculo do imposto de renda.
A dedução de imposto de renda incide apenas sobre o vencimento básico.
Diárias de alimentação e de transporte.
Impossibilidade.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027825-98.2019.8.26.0562; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/12/2020).
Assim, analisando-se os holerites juntados aos autos, observa-se, por meros cálculos aritméticos, que há incidência do imposto de renda na verba denominada auxílio transporte "ajuda custo alim plantão sup 12 hs" e que se constituem como sendo indenizatórias, motivo pelo qual é de rigor a procedência dos pedidos para reconhecer o dever de restituição dos valores indevidamente descontados e o dever de abstenção de novos descontos por parte da Fazenda requerida.
Por derradeiro, não obstante a planilha apresentada pelo autor, somente após a efetiva implantação da isenção é que se torna possível a verificação do valor efetivamente devido a título de parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE esta ação proposta por IONE PAULA DA SILVA SOUZA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar que a requerida providencie a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos valores recebidos a título de auxílio transporte e "ajuda custo alim plantão sup 12 hs", cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, corrigidos monetariamente nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
16/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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