TJSP - 1006327-33.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:49
AR Positivo Juntado
-
27/05/2025 12:51
Petição Juntada
-
12/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:01
Certidão Juntada
-
12/05/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
11/05/2025 18:41
Carta de Intimação Expedida
-
11/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2025 01:27
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 16:58
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 16:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:01
Petição Juntada
-
18/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 16:59
Documento Juntado
-
05/11/2024 19:38
Petição Juntada
-
08/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 13:52
Petição Juntada
-
17/09/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 16:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:59
Petição Juntada
-
30/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 11:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/08/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:21
Petição Juntada
-
16/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 11:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 22:16
Petição Juntada
-
01/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 07:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 22:01
Petição Juntada
-
06/06/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:49
Petição Juntada
-
23/05/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:05
Petição Juntada
-
18/12/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 15:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/12/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2023 09:23
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 07:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:38
Petição Juntada
-
01/12/2023 14:32
Mandado Urgente Expedido
-
01/12/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 18:03
Petição Juntada
-
30/11/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 16:39
Petição Juntada
-
23/11/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 02:18
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 02:56
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:20
Petição Juntada
-
20/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 09:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/09/2023 14:45
Mandado Urgente Expedido
-
25/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1006327-33.2023.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Primeiramente, assente-se que houve, nos moldes do artigo 543-C do CPC, afetação dos Recursos Especiais n. 1.951,888/RS e 1.951.622/RS (tema 1132), em que a questão discutida é: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário." Registre-se, por oportuno, que apesar de ter havido determinação inicial de suspensão dos feitos e recursos, em sessão de julgamento realizada no dia 11/05/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (Acórdão publicado no DJe de 16/05/2022.
Assim, não há óbice ao processamento do presente.
Tratando-se de procedimento de rito específico, deixo de designar audiência de conciliação do artigo 334 do NCPC.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, bem como, se necessário, o que será constatado pelo oficial de justiça, o auxílio de reforço policial e eventual arrombamento.
Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94).
Autorizo o depósito nas mãos dos depositários que forem indicados pelo autor, dando-se ciência ao Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como eventual medida de arrombamento e reforço policial caso solicitado pelo Oficial de Justiça.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
Cópia assinada desta, valerá como mandado.
Int. -
24/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:12
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:42
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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