TJSP - 0006611-57.2022.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Milton Darroz (OAB 218278/SP) Processo 0006611-57.2022.8.26.0079 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Gilmar Fernandes -
Vistos.
Em melhor análise, torno sem efeito o despacho de fls. 96.
Fls. 95: Em que pese seus argumentos, não assiste razão ao município executado.
Compulsando dos autos, verificou-se que o município executado procedeu ao pagamento do oficio requisitório expedido às fls. 74/77 no valor exato constante naquele, ou seja, não realizou a atualização monetária do débito, ignorando-se completamente a data-base dos cálculos da conta de homologação, isso apesar de haver constado a referida data base no termo de declaração e no já citado ofício de requisição de pequeno valor.
Cediço é o dever legal da correção monetária dos valores no momento de seu pagamento em cumprimento às normativas legais, o que já fora objeto de julgamento pelas Superiores Instâncias, tendo tal entendimento sido sedimentado por Súmulas já proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor RPV e sua expedição para pagamento (STF, Tema 450).
Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação (STJ, Tema 292).
E, nessa mesma linha de entendimento também é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR COM CORREÇÃO A PARTIR DA DATA BASE PREVISTA NO RPV.
PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
No caso, houve renúncia tão somente do restante dos créditos, e não desconstituição do direito adquirido.
Normas de regência que consideram, para fins das OPV, o total apurado em conta de liquidação, cuja atualização deverá ocorrer até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.
Lei Estadual 11.377/03 (arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e 4º, §§ 1º e 2º).
Aferição para se aplicar, ou não, o RPV que deve se dar a partir da conta de liquidação sem contabilizar os valores eventualmente decorrentes da correção monetária e dos juros, assegurando-se, assim, o direito e as garantias previstas à época da conta, até o limite do teto do valor definido na legislação das OPV.
Questão relativa à atualização de créditos devidos pela Fazenda Pública que deve observar as definições do STF sobre juros de mora (Tema 96) e correção (Tema 450), assim como do STJ sobre juros de mora (Tema 291) e correção (Tema 292), no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (CPC, art. 534).
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003681-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Requisição de pequeno valor (RPV) Data-base para a incidência da correção monetária Decisão que reconheceu haver insuficiência de pagamento, ante a aplicação de correção monetária somente após a renúncia dos valores excedentes, e não desde a conta de liquidação Insurgência Descabimento Correção que incide a partir da data dos cálculos de liquidação Inteligência da tese fixada no Tema nº 450/STF, segundo a qual "É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor RPV e sua expedição para pagamento" Pedido subsidiário não conhecido, sob pena de supressão de instância DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004972-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020) Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a municipalidade executada providencie o depósito das diferenças devidas à titulo de atualização monetária do quantum devido, sob pena de bloqueio judicial de valores.
Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda a serventia ao sequestro judicial de valores via sistema Sisbajud, observando-se os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 99/104, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento eletrônico em seu favor.
Por fim, com a efetivação do levantamento, tornem os autos conclusos para extinção.
Int. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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22/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:27
Protocolizada Petição
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03/04/2023 18:33
Requisição de pagamento de pequeno valor minutada
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03/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 09:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2023 19:41
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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