TJSP - 1004898-30.2022.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:06
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Francisco Ribeiro (OAB 303994/SP), Silas Santos Amorim (OAB 402440/SP) Processo 1004898-30.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleiton Luis de Souza - Reqda: Luisa Dias de Souza - CLEITON LUIS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de LUISA DIAS DE SOUZA, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que, no bojo Ação de Alimentos Autos nº 1001150- 63.2017.8.26.0176, a qual correu perante este Juízo, fixou-se a obrigação alimentar do requerente em favor de sua filha, ora demandada, no valor mensal de 23,8% (vinte e três ponto oito por cento) dos seus rendimentos líquidos, valores que o autor afirmou adimplir com assiduidade.
Ocorre que, segundo o requerente, sua filha atingiu a maioridade, não frequenta estabelecimento de ensino superior e exerce atividade laborativa, portanto, não faz jus à pensão alimentícia paga pelo demandante.
Ademais, aduziu que suas condições financeiras foram alteradas, devido aos seus tratamentos de saúde. À vista dos fatos narrados e da fundamentação jurídico-jurisprudencial que lhe é conexa, o autor pleiteou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja suspensa, provisoriamente, sua obrigação alimentar até a prolação de decisão definitiva de mérito.
Ao final, requereu a confirmação da liminar para que, definitivamente, veja-se exonerado do pagamento dos valores a título de alimentos.
Por fim, requereu a justiça gratuita e a condenação da demandada nas custas, despesas e honorários.
Juntou documentos (fls. 09/24).
Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e indeferiu-se a liminar pleiteada (fl. 25).
Citada a requerida por AR (fl. 30), ofereceu Contestação, por meio da qual, preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e insurgiu-se em face da gratuidade concedida ao demandante.
Já no mérito, refutou as alegações de fato e de direito formuladas pelo autor, sustentando, em síntese, que, apesar da maioridade alcançada, encontra-se matriculada em escola estadual, de sorte que, devido à distância existente entre sua residência e a instituição de ensino, utiliza de grande parte da pensão alimentícia no pagamento do transporte escolar, cujo valor remonta a quantia de R$ 18,00 (dezoito reais) diários.
Ademais, aduziu que não exerce qualquer atividade laborativa.
Diante do que expôs, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (fls. 31/40).
Juntou documentos (fls. 41/48).
Réplica (fls. 52/55).
Instados a especificarem provas (fl. 56), a requerida dispensou a produção de novas provas e a designação de audiência de conciliação (fl. 59), assim como o autor (fl. 60).
O autor juntou petição aos autos e, na oportunidade, informou que a demandada concluiu o ensino médio em dezembro de 2022.
Portanto, reiterou seu pedido quanto à liminar (fls. 61/63).
Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita à requerida e designou-se Audiência de Conciliação (fls. 65/66), contudo, fi cancelada (fl. 70).
A representante do Ministério Público deixou de manifestar-se nos autos, ante a ausência de hipótese justificadora para tanto (fls. 75/76).
O autor requereu o prosseguimento do feito (fls. 79/80). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de Exoneração de alimentos por meio da qual o autor deseja se ver livre da obrigação alimentícia que lhe fora imposta.
Analisando-se a peça defensiva, a demandada insurgiu-se em face da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Apesar das suas alegações, note-se que o autor comprovou sua situação econômica, e a demandada não trouxe qualquer prova apta a desconstituir as provas trazidas pelo autor, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Ademais, o benefício não está reservado só aos miseráveis, mas a todos que não estejam em condições, sem comprometimento do sustento próprio e da sua família, de suportar os gastos com o processo.
Portanto, prevalece a presunção legal de necessitado (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), de modo que rejeito a impugnação.
Apreciada a preliminar suscitada, passa-se, imediatamente, à análise do mérito.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
E, ainda, embora se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de maior dilação probatória, levando em conta os pontos incontroversos e a documentação entranhada aos autos.
Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o autor fundamenta seu pedido no fato de que sua filha, a demandada, ter alcançado a maioridade civil, não estar cursando qualquer curso de ensino e estar exercendo atividade laborativa cuja contraprestação seria suficiente à sua subsistência.
Após suas alegações, juntou documentos (fls. 09/24), contudo não acostou qualquer prova capaz de assegurar seu direito à exoneração.
Comprovou, unicamente, a maioridade da demandada (fl. 20), a qual, isolada, não possui o condão de afastar a responsabilidade alimentar outrora fixada.
A demandada,
por outro lado, alegou que ainda faz jus à pensão paga com supedâneo no fato de que ainda frequentava o ensino médio, não obstante sua maioridade, o que fora, de fato, comprovado (fl. 47).
No entanto, às fls. 61/63, o autor informou ao juízo que a requerida já não mais frequentava as aulas oferecidas pela instituição de ensino, haja vista ter se formado e, por conseguinte, concluído a escola em dezembro de 2022.
A partir de tudo o que foi apresentado ao longo da demanda, pode-se chegar ao seguinte raciocínio e, consequentemente, à conclusão do caso: apesar de não haver, nos autos, comprovante de que a requerida tenha, de fato, formado-se, certo é dizer que o ensino médio, em regra, possui 03 (três) anos, de sorte que cada ano letivo se encerra ao final de cada ano do calendário comum.
O último ano, por óbvio, é o terceiro, no qual a demandada comprovou sua matrícula.
Portanto, conclui-se que, realmente, o terceiro e último ano letivo da requerida encerrou-se em dezembro de 2022, logo, não haveria aulas, para a demandada, em 2023.
Ressalte-que a requerida não juntou qualquer documento aos autos que comprove sua incapacidade para o trabalho, sendo, portanto, jovem e apta à sua inclusão no mercado de trabalho.
De mais a mais, diante da fundamentação apresentada, somando-se a maioridade civil da demandada, a conclusão de seus estudos e a possibilidade de exercer atividade laborativa, de rigor a exoneração da obrigação alimentícia imposta ao demandante. À vista dos fatos narrados, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, os pedidos formulados pelo autor.
Devido à sucumbência, condeno a requerida nas custas, despesas e honorários que fixo na razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observadas as ressalvas do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Havendo defensor nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente da Tabela PGE/OAB.
Oportunamente, expeça-se certidão.
Cumpridas as formalidades legais, com o transito em julgado, arquivem-se.
P.I L -
29/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:06
Recebidos os autos
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28/04/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
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19/04/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 06:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2022 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2022 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2022 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2022 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 11:11
Expedição de Carta.
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27/07/2022 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2022 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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