TJSP - 0010555-94.2022.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 05:58
Petição Juntada
-
19/05/2025 18:06
Petição Juntada
-
09/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:29
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:54
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 01:25
Petição Juntada
-
17/01/2025 20:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/12/2024 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:30
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
05/12/2024 14:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/09/2024 14:06
Documento Juntado
-
17/09/2024 14:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/04/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 17:18
Petição Juntada
-
16/04/2024 06:40
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2024 09:15
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 16:32
Petição Juntada
-
20/03/2024 10:18
AR Positivo Juntado
-
19/03/2024 08:03
AR Positivo Juntado
-
07/03/2024 05:07
Certidão Juntada
-
06/03/2024 06:13
Certidão Juntada
-
05/03/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:58
Carta de Intimação Expedida
-
01/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
29/02/2024 23:55
Petição Juntada
-
29/02/2024 23:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/02/2024 23:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/02/2024 16:16
Carta de Intimação Expedida
-
28/02/2024 09:13
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 16:26
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 14:06
Petição Juntada
-
07/02/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:32
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 16:15
Penhora Deferida
-
02/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:32
Pedido de Penhora Juntado
-
08/11/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:19
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:59
Pedido de Penhora Juntado
-
18/10/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 16:39
Documento Juntado
-
17/10/2023 16:39
Documento Juntado
-
17/10/2023 16:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 09:45
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Pessoa Física
-
16/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 00:45
Petição Juntada
-
12/09/2023 17:35
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 17:28
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
21/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carla da Silva Barizon (OAB 261553/SP), Gabriela Muniz de Andrade Matos (OAB 403388/SP) Processo 0010555-94.2022.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Carla da Silva Barizon, Ana Carla da Silva Barizon - Exectdo: Jefferson Eugenio de Jesus -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que se pretende o recebimento das verbas sucumbenciais arbitradas pelo v. acórdão de fls. 567/573: custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Às fls. 01/02, iniciado o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 33.030,11, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 03/29.
Intimado (fls. 32), o executado ofereceu impugnação às fls. 33/38, além de documentos (fls. 39/53), alegando ausência de interesse processual, eis que o impugnante faz jus aos benefícios da gratuidade processual, obstaculizando a execução pretendida.
Nesses termos, requer a concessão de justiça gratuita, e o acolhimento da impugnação, extinguindo-se a execução.
A exequente manifestou-se às fls. 57/59, protestando pela rejeição da impugnação, com o prosseguimento da execução, com a condenação do executado às penas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Por petição de fls. 60, o impugnante juntou os documentos de fls. 61/65, dos quais se deu vista à impugnada (fls. 68), sobrevindo manifestação às fls. 69/70, reiterando, em linhas gerais, os termos da petição de fls. 57/59.
Decido.
Para apreciação do pedido de gratuidade processual, providencie o executado a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mais, em que pese a argumentação desenvolvida pelo réu, a rejeição da impugnação de fls. 33/38 é medida de rigor, senão vejamos.
Com efeito, não consta dos autos despacho anterior concedendo ao executado os benefícios da justiça gratuita ao executado, razão pela qual eventual deferimento do pedido de fls. 38, parte final, terá efeito ex nunc, não tendo o condão de afastar a exigibilidade da verba honorária arbitrada pelo r. acórdão de fls. 567/573, nos termos do entendimento da egrégia corte paulista, que a seguir transcrevo: Apelação Cível.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Execução declarada extinta.
Benefício da justiça gratuita requerido e concedido depois de transitada em julgado a sentença.
Efeito ex nunc.
Precedentes do STJ.
Mantido o dever de a apelante pagar honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - APL: 00032123220108260405 SP 0003212-32.2010.8.26.0405, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2015, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2015) Outrossim, a concessão de justiça gratuita nos autos do agravo de instrumento nº 2068090-26.2023.8.26.0000 (copiado às fls. 61/65) não aproveita ao impugnante, seja por se tratar de feito diverso, seja porque as benesses da gratuidade processual foram deferidas ao executado após a prolação do acórdão de fls. 567/573, que fixou a condenação que ora se executa.
No mais, cabível a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, CPC, eis que, regularmente intimado (fls. 32), o impugnante deixou de realizar o pagamento voluntário do débito, transcorrido há muito o prazo para fazê-lo.
Nesses termos, rejeito a impugnação de fls. 26/30, e determino à exequente que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo, nos termos da presente decisão, devendo manifestar-se, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Nos termos do entendimento jurisprudencial assente, não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez que houve rejeição da impugnação.
Int. -
18/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:29
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
23/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:46
Petição Juntada
-
16/05/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:25
Petição Juntada
-
10/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 05:27
Petição Juntada
-
01/02/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
30/01/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 23:05
Petição Juntada
-
05/12/2022 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 12:07
Remetido ao DJE
-
02/12/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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