TJSP - 1026472-67.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
-
11/01/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:10
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
19/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1026472-67.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidney da Costa Guimaraes -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal").
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
23/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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