TJSP - 1013210-39.2023.8.26.0344
1ª instância - Fazenda Publica de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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24/08/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB 253655/SP) Processo 1013210-39.2023.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Peterson Rodrigo do Nascimento Garcia - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à repetição de indébito, em favor do autor da ação, da quantia retida para pagamento de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo demandante a título de "DEJEM", nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda.
Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E.
TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, sendo que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada, com exclusividade, a Taxa SELIC (artigo 3º da aludida EC), a título de correção monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática de cálculo adotada para o período precedente.
Quando do cumprimento da sentença, caberá ao autor da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C.
Marilia, 22 de agosto de 2023 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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15/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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