TJSP - 1002710-16.2023.8.26.0407
1ª instância - 01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002710-16.2023.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nova Vitória Transportes Rodoviários Ltda. - Me - Transpanorama Transportes Ltda. - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Cuida-se de ação de ressarcimento de danos materiais c/c lucros cessantes ajuizada por NOVA VITÓRIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA em face de CLAUDINEI DE LIMA MORAES e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A.A autora alega que o acidente de trânsito descrito na inicial decorreu de culpa exclusiva do corréu motorista, que conduzia veículo de propriedade da empresa Transpanorama, ocasionando danos materiais e lucros cessantes.A ré Transpanorama apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade, arguindo que o acidente ocorreu por falta de cautela do motorista da autora.A denunciada à lide, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, apresentou contestação, aduzindo ausência de cobertura securitária e impugnando a pretensão regressiva.A autora apresentou manifestação às contestações, reiterando os fundamentos da inicial e defendendo a responsabilidade exclusiva dos réus.Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do réu).
A denunciada Porto Seguro informou não ter outras provas a produzir.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito.
Dou o feito por saneado.A denunciação da lide foi regularmente admitida, estando Porto Seguro no polo passivo da lide secundária.O corréu Claudinei, embora regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal, incidindo, em relação a ele, os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Delimito como controvertidos os seguintes pontos de fato e de direito: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a efetiva responsabilidade civil de cada um dos réus; b) a eventual concorrência de culpas entre os condutores envolvidos; c) a extensão dos danos materiais suportados pela autora; d) a existência de grupo econômico entre Transpanorama e G10 Transportes, relevante para a solidariedade ou responsabilidade; e) a existência e a extensão da cobertura securitária contratada junto à denunciada Porto Seguro.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora, provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a culpa dos réus e a extensão dos danos e aos réus, o ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual concorrência de culpas e exclusão de cobertura securitária.
Considerando as especificações apresentadas, defiro a produção de prova oral requerida pela autora, consistente em oitiva de testemunhas (a serem oportunamente arroladas) e no depoimento pessoal do corréu.
A denunciada Porto Seguro manifestou-se pelo desinteresse na produção de provas, o que fica registrado.
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, com endereço virtual, sob pena de preclusão.
Com o rol de testemunhas juntado, voltem-me conclusos para designação de audiência para as oitivas das testemunhas e depoimento pessoal do requerido Claudinei.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), LEIDE MARCIA LOPES (OAB 39756/PR) -
07/09/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 21:07
Conciliação infrutífera
-
16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/09/2023 11:07
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 11:07
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Grande Di Santi (OAB 165714/SP), LEIDE MARCIA LOPES (OAB 39756/PR) Processo 1002710-16.2023.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nova Vitória Transportes Rodoviários Ltda. - Me - Reqdo: Transpanorama Transportes Ltda. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/10/2023 às 09:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Osvaldo Cruz, que será realizada de forma virtual pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes deverão fornecer nos autos seus endereços de e-mails ou números de telefone celular para que seja enviado o link para acesso à sala virtual.
Quaisquer dúvidas com relação unicamente à realização da audiência deverão ser direcionadas ao e-mail: [email protected] ou ao whatsapp (18) 3529-2969.
Tendo em vista que o valor da causa não supera R$ 62.852,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), a remuneração do conciliador será de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) por hora patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica convocado para atuar na referida sessão de conciliação como conciliador, o Sr.
Daniel Eloi de Paula Rodrigues, devendo sua remuneração ser depositada no Banco do Brasil, agência 2958-0, conta corrente 35.309-4, de titularidade do próprio conciliador, em frações iguais para cada uma das partes, devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão designada.
Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. -
23/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:45
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2023 09:15:00, Centro jud. de Solução de Conf.
-
22/08/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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